TRF2 0002778-32.2004.4.02.5101 00027783220044025101
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. LEILÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUTAÇÃO DO PREPOSTO E DO LEILOEIRO
PÚBLICO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
por Joaquim Leal Lucas em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente
ao imóvel localizado na Avenida América Central nº 1270, unidade 02, Praia
do Siqueira, promovido com fulcro no Decreto-Lei nº 70/66. Como causa de
pedir, sustenta a ilegalidade da escolha unilateral do agente fiduciário,
da atuação de preposto e de leiloeiro público e da publicação dos editais de
leilões pelo valor do saldo devedor. Por fim, invoca a existência de pacto
comissório e a inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-
Lei nº 70/66. 2. Considerando-se que o interesse em recorrer está ligado ao
conceito de sucumbência, que consiste em não receber de uma decisão tudo o
que dela se esperava, o não conhecimento da apelação interposta pela parte
autora é de rigor, uma vez que o pedido de anulação do procedimento de
execução extrajudicial foi julgado procedente in totum, ainda que afastadas
algumas das causas de pedir ventiladas na exordial. 3. A sentença recorrida
tem natureza ultra petita, pois considerou, para julgar procedente o pedido
autoral, também a existência de nulidade na notificação para purga da mora
não invocada na exordial. 4. Não se trata de irregularidade ou violação do
contrato celebrado entre as partes a condução do procedimento extrajudicial
por agente fiduciário eleito unilateralmente pela CEF, por se tratar de
hipótese admitida pelo art. 30, §2º do DL 70/66. Precedente do STJ e deste
Tribunal. 5. Não é irregular a realização dos atos inerentes ao procedimento
de execução extrajudicial por terceiro que não o próprio agente fiduciário,
porque não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática
desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. 6. Inexiste
óbice legal a impedir que o agente fiduciário, legalmente incumbido de
publicar editais e efetuar o leilão público, nos termos do art. 32, do
Decreto-lei nº 70/66, autorize o leiloeiro público a conduzir o leilão,
sendo descabida a interpretação de que tal artigo impede delegações nesse
sentido. 7. Pela análise dos §§ 1º e 2º do art. 32, do Decreto-lei nº 70/66,
é perfeitamente aceitável que o lance mínimo seja o valor do saldo devedor,
que corresponde ao valor do crédito hipotecário. 8. Apelação da parte autora
não conhecida. Apelação da CEF provida para anular em parte a sentença e
julgar improcedente o pedido autoral. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. LEILÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUTAÇÃO DO PREPOSTO E DO LEILOEIRO
PÚBLICO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
por Joaquim Leal Lucas em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente
ao imóvel localizado na Avenida América Central nº 1270, unidade 02, Praia
do Siqueira, promovido com fulcro no Decreto-Lei nº 70/66. Como causa de
pedir, sustenta a ilegalidade da escolha unilateral do agente fiduciário,
da atuação de preposto e de leiloeiro público e da publicação dos editais de
leilões pelo valor do saldo devedor. Por fim, invoca a existência de pacto
comissório e a inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-
Lei nº 70/66. 2. Considerando-se que o interesse em recorrer está ligado ao
conceito de sucumbência, que consiste em não receber de uma decisão tudo o
que dela se esperava, o não conhecimento da apelação interposta pela parte
autora é de rigor, uma vez que o pedido de anulação do procedimento de
execução extrajudicial foi julgado procedente in totum, ainda que afastadas
algumas das causas de pedir ventiladas na exordial. 3. A sentença recorrida
tem natureza ultra petita, pois considerou, para julgar procedente o pedido
autoral, também a existência de nulidade na notificação para purga da mora
não invocada na exordial. 4. Não se trata de irregularidade ou violação do
contrato celebrado entre as partes a condução do procedimento extrajudicial
por agente fiduciário eleito unilateralmente pela CEF, por se tratar de
hipótese admitida pelo art. 30, §2º do DL 70/66. Precedente do STJ e deste
Tribunal. 5. Não é irregular a realização dos atos inerentes ao procedimento
de execução extrajudicial por terceiro que não o próprio agente fiduciário,
porque não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática
desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. 6. Inexiste
óbice legal a impedir que o agente fiduciário, legalmente incumbido de
publicar editais e efetuar o leilão público, nos termos do art. 32, do
Decreto-lei nº 70/66, autorize o leiloeiro público a conduzir o leilão,
sendo descabida a interpretação de que tal artigo impede delegações nesse
sentido. 7. Pela análise dos §§ 1º e 2º do art. 32, do Decreto-lei nº 70/66,
é perfeitamente aceitável que o lance mínimo seja o valor do saldo devedor,
que corresponde ao valor do crédito hipotecário. 8. Apelação da parte autora
não conhecida. Apelação da CEF provida para anular em parte a sentença e
julgar improcedente o pedido autoral. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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