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Jurisprudência


TRF2 0002778-32.2004.4.02.5101 00027783220044025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. LEILÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUTAÇÃO DO PREPOSTO E DO LEILOEIRO PÚBLICO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Joaquim Leal Lucas em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel localizado na Avenida América Central nº 1270, unidade 02, Praia do Siqueira, promovido com fulcro no Decreto-Lei nº 70/66. Como causa de pedir, sustenta a ilegalidade da escolha unilateral do agente fiduciário, da atuação de preposto e de leiloeiro público e da publicação dos editais de leilões pelo valor do saldo devedor. Por fim, invoca a existência de pacto comissório e a inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto- Lei nº 70/66. 2. Considerando-se que o interesse em recorrer está ligado ao conceito de sucumbência, que consiste em não receber de uma decisão tudo o que dela se esperava, o não conhecimento da apelação interposta pela parte autora é de rigor, uma vez que o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial foi julgado procedente in totum, ainda que afastadas algumas das causas de pedir ventiladas na exordial. 3. A sentença recorrida tem natureza ultra petita, pois considerou, para julgar procedente o pedido autoral, também a existência de nulidade na notificação para purga da mora não invocada na exordial. 4. Não se trata de irregularidade ou violação do contrato celebrado entre as partes a condução do procedimento extrajudicial por agente fiduciário eleito unilateralmente pela CEF, por se tratar de hipótese admitida pelo art. 30, §2º do DL 70/66. Precedente do STJ e deste Tribunal. 5. Não é irregular a realização dos atos inerentes ao procedimento de execução extrajudicial por terceiro que não o próprio agente fiduciário, porque não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. 6. Inexiste óbice legal a impedir que o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-lei nº 70/66, autorize o leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de que tal artigo impede delegações nesse sentido. 7. Pela análise dos §§ 1º e 2º do art. 32, do Decreto-lei nº 70/66, é perfeitamente aceitável que o lance mínimo seja o valor do saldo devedor, que corresponde ao valor do crédito hipotecário. 8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação da CEF provida para anular em parte a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 1

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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