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Jurisprudência


TRF2 0002780-22.2017.4.02.0000 00027802220174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE BENS E HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. A ação originária diz respeito a valores pleiteados em juízo por servidor público, mas não recebidos em vida, referente à atualização monetária de pagamento de vencimentos efetuado administrativamente, encontrando-se em fase de liberação de RPV. Observa-se que o ex-servidor deixou bens e 3 filhos maiores, conforme certidão de óbito. 2. Os arts. 687 e 688, II, do CPC/2015 estabelecem que a habilitação ocorre quando por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, que pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte. 3 . O s v a l o r e s p l e i t e a d o s em j u í z o p e l o a u t o r , m a s n ã o r e c e b i d o s em vida, integram o acervo hereditário e, assim, sujeitam-se ao regime de inventário e partilha. 4. Nesse cenário, como bem consignou o douto juízo de primeira instância, apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido é que a sucessão processual deverá dar-se mediante habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores. 5. Ressalta-se que "a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passou a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros" (ExeMS 008136, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 24/04/2017, Ministro Sebastião Reis Júnior, Presidente da Seção). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA