TRF2 0002780-52.2011.4.02.5102 00027805220114025102
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço
constitucional, férias indenizadas correspondente ao mês do aviso prévio
indenizado e auxílio-acidente. 3. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas acima mencionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em
relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que
reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado e, em relação ao auxílio-creche,
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e auxílio-acidente
não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição. 1 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço
constitucional, férias indenizadas correspondente ao mês do aviso prévio
indenizado e auxílio-acidente. 3. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas acima mencionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em
relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que
reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado e, em relação ao auxílio-creche,
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e auxílio-acidente
não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição. 1 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL
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