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Jurisprudência


TRF2 0002780-56.2016.4.02.0000 00027805620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA. PRESTAÇÕES. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA OU RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Requerem os agravantes que, nos autos da ação de Execução Hipotecária movida pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha, seja declarada a prescrição do direito com relação às prestações vencidas anteriormente a 01.02.2000, e a liquidação do contrato. 2. A alegação da liquidação do contrato de financiamento com garantia hipotecária executado ante a edição da Lei nº 10.150/2000 não encontra qualquer amparo na legislação mencionada. 3. As parcelas não pagas durante a vigência de contrato de mútuo habitacional só devem ser consideradas vencidas ao final de seu termo (última parcela) ou quando da rescisão do contrato, hipóteses que não teriam ocorrido no caso em comento. Durante a vigência do contrato não corre a prescrição. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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