TRF2 0002780-56.2016.4.02.0000 00027805620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DA MARINHA. PRESTAÇÕES. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA OU
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Requerem os agravantes que, nos autos da ação de
Execução Hipotecária movida pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal
da Marinha, seja declarada a prescrição do direito com relação às prestações
vencidas anteriormente a 01.02.2000, e a liquidação do contrato. 2. A
alegação da liquidação do contrato de financiamento com garantia hipotecária
executado ante a edição da Lei nº 10.150/2000 não encontra qualquer amparo
na legislação mencionada. 3. As parcelas não pagas durante a vigência de
contrato de mútuo habitacional só devem ser consideradas vencidas ao final
de seu termo (última parcela) ou quando da rescisão do contrato, hipóteses
que não teriam ocorrido no caso em comento. Durante a vigência do contrato
não corre a prescrição. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DA MARINHA. PRESTAÇÕES. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA OU
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Requerem os agravantes que, nos autos da ação de
Execução Hipotecária movida pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal
da Marinha, seja declarada a prescrição do direito com relação às prestações
vencidas anteriormente a 01.02.2000, e a liquidação do contrato. 2. A
alegação da liquidação do contrato de financiamento com garantia hipotecária
executado ante a edição da Lei nº 10.150/2000 não encontra qualquer amparo
na legislação mencionada. 3. As parcelas não pagas durante a vigência de
contrato de mútuo habitacional só devem ser consideradas vencidas ao final
de seu termo (última parcela) ou quando da rescisão do contrato, hipóteses
que não teriam ocorrido no caso em comento. Durante a vigência do contrato
não corre a prescrição. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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