TRF2 0002783-11.2016.4.02.0000 00027831120164020000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida
de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a
esta equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer
dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser
produzida em embargos do devedor. Precedentes do STJ. II - A Segunda Seção do
STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados
pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de
regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º,
incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004Não há que cogitar a ausência de peças
para apreciação de controvérsia, se há peças e informações suficientes para
fundamentar a decisão. (TRF 2 - Apel. Civ. Nº 0015652-97.2014.4.02.5101 -
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO - 6ª Turma Especializada
- DJ: 05/09/2016). III - Agravo Interno desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida
de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a
esta equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer
dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser
produzida em embargos do devedor. Precedentes do STJ. II - A Segunda Seção do
STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados
pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de
regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º,
incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004Não há que cogitar a ausência de peças
para apreciação de controvérsia, se há peças e informações suficientes para
fundamentar a decisão. (TRF 2 - Apel. Civ. Nº 0015652-97.2014.4.02.5101 -
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO - 6ª Turma Especializada
- DJ: 05/09/2016). III - Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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