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Jurisprudência


TRF2 0002783-11.2016.4.02.0000 00027831120164020000

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Cédula de Crédito, promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa), operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida em embargos do devedor. Precedentes do STJ. II - A Segunda Seção do STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004Não há que cogitar a ausência de peças para apreciação de controvérsia, se há peças e informações suficientes para fundamentar a decisão. (TRF 2 - Apel. Civ. Nº 0015652-97.2014.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO - 6ª Turma Especializada - DJ: 05/09/2016). III - Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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