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Jurisprudência


TRF2 0002785-06.2013.4.02.5102 00027850620134025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença declarou a prescrição da ação punitiva da ANP, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e extinguiu a execução fiscal, art. 156, V, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC/1973, convencido o Juízo de ser a lavratura do auto de infração, em outubro/2002, o termo inicial da prescrição, consumada antes da decisão administrativa, em julho/2012. 2. Às multas administrativas, sem natureza tributária, aplica-se a Lei nº 9.873/1999, art. 1º, e o Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput e § 1º, que estabelecem prazo quinquenal decadencial para o exercício de ação punitiva da Administração, a contar da prática do ato infracional. O auto nº 031.110.02.33.67242 foi lavrado no mesmo dia da prática do ato ilícito flagrado pela fiscalização da ANP, em outubro/2002, permanecendo hígido o direito-dever de punir. 3. Iniciado o procedimento administrativo, a lei não estabelece prazo para sua conclusão, prevendo apenas, no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição trienal intercorrente, por inércia da Administração, aqui inexistente. 4. A ação foi proposta em agosto/2013, apenas em face das sócias-administradoras, pois o Posto de Gasolina, devedor principal, encerrou legalmente suas atividades antes do ajuizamento. Nada obstante, o juízo a quo determinou, equivocadamente, a emenda à inicial para incluir a pessoa jurídica, excluindo do pólo passivo as pessoas físicas originalmente executadas. Afastada a prescrição e a decadência, deve ser corrigido o equívoco e regularizado o pólo passivo. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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