TRF2 0002785-06.2013.4.02.5102 00027850620134025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença declarou a prescrição da ação
punitiva da ANP, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e extinguiu a execução fiscal,
art. 156, V, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC/1973, convencido o Juízo de
ser a lavratura do auto de infração, em outubro/2002, o termo inicial da
prescrição, consumada antes da decisão administrativa, em julho/2012. 2. Às
multas administrativas, sem natureza tributária, aplica-se a Lei nº
9.873/1999, art. 1º, e o Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput e § 1º,
que estabelecem prazo quinquenal decadencial para o exercício de ação
punitiva da Administração, a contar da prática do ato infracional. O auto
nº 031.110.02.33.67242 foi lavrado no mesmo dia da prática do ato ilícito
flagrado pela fiscalização da ANP, em outubro/2002, permanecendo hígido o
direito-dever de punir. 3. Iniciado o procedimento administrativo, a lei não
estabelece prazo para sua conclusão, prevendo apenas, no § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.873/1999, a prescrição trienal intercorrente, por inércia da
Administração, aqui inexistente. 4. A ação foi proposta em agosto/2013,
apenas em face das sócias-administradoras, pois o Posto de Gasolina, devedor
principal, encerrou legalmente suas atividades antes do ajuizamento. Nada
obstante, o juízo a quo determinou, equivocadamente, a emenda à inicial para
incluir a pessoa jurídica, excluindo do pólo passivo as pessoas físicas
originalmente executadas. Afastada a prescrição e a decadência, deve ser
corrigido o equívoco e regularizado o pólo passivo. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença declarou a prescrição da ação
punitiva da ANP, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e extinguiu a execução fiscal,
art. 156, V, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC/1973, convencido o Juízo de
ser a lavratura do auto de infração, em outubro/2002, o termo inicial da
prescrição, consumada antes da decisão administrativa, em julho/2012. 2. Às
multas administrativas, sem natureza tributária, aplica-se a Lei nº
9.873/1999, art. 1º, e o Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput e § 1º,
que estabelecem prazo quinquenal decadencial para o exercício de ação
punitiva da Administração, a contar da prática do ato infracional. O auto
nº 031.110.02.33.67242 foi lavrado no mesmo dia da prática do ato ilícito
flagrado pela fiscalização da ANP, em outubro/2002, permanecendo hígido o
direito-dever de punir. 3. Iniciado o procedimento administrativo, a lei não
estabelece prazo para sua conclusão, prevendo apenas, no § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.873/1999, a prescrição trienal intercorrente, por inércia da
Administração, aqui inexistente. 4. A ação foi proposta em agosto/2013,
apenas em face das sócias-administradoras, pois o Posto de Gasolina, devedor
principal, encerrou legalmente suas atividades antes do ajuizamento. Nada
obstante, o juízo a quo determinou, equivocadamente, a emenda à inicial para
incluir a pessoa jurídica, excluindo do pólo passivo as pessoas físicas
originalmente executadas. Afastada a prescrição e a decadência, deve ser
corrigido o equívoco e regularizado o pólo passivo. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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