TRF2 0002788-31.2008.4.02.5103 00027883120084025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PESCRICIONAL. LC
118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 135
DO CTN. SÓCIOS-GERENTES. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. No que tange
à prescrição, com o advento da LC nº 118/2005, foi alterada a redação do
art. 174 do CTN, que passou a dispor, em seu parágrafo único, inciso I, que,
na ação de cobrança do crédito tributário, a prescrição se interrompe pelo
despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. 2. Diante da
controvérsia instaurada acerca do correto momento para aplicação do prazo
quinquenal estabelecido na referida Lei Complementar, o E. STJ decidiu que
nas execuções fiscais de créditos tributários, ajuizadas antes da vigência da
LC, apenas a citação pessoal do devedor constitui causa hábil a interromper a
prescrição. 3. Na hipótese em exame, o primeiro despacho que ordenou a citação
ocorreu em 06/06/2005, portanto, antes do início da vigência da LC nº 118/2005
(09/06/2005), sendo o marco interruptivo da prescrição a efetiva citação
válida da executada (art. 174 do CTN, em sua redação originária) que, no
caso, ocorreu com a publicação do edital, em 05/04/2006, e não em 26/09/2005,
como consignado na sentença. 4. Sendo assim, além da prescrição reconhecida
na sentença, estão prescritos os seguintes créditos tributários constituídos
antes de 05/04/2001: CDA nº 70 6 05 011158-64 (CSLL), o débito referente ao 4º
trimestre de 2000, já que a DCTF foi entregue em 13/02/2001 (fls. 36 e 47);
CDA nº 70 2 05 00927-48 (IRPJ), o débito referente ao 4º trimestre de 2000,
já que a DCTF foi entregue em 13/02/2001 e CDA nº 70 6 05 011157-83 (COFINS),
os débitos referentes à competência de 10/2000, já que a DCTF foi entregue em
13/01/2001. 5. No que se refere ao redirecionamento da execução, a questão da
responsabilidade tributária encontra-se abarcada nas disposições do art. 135
do CTN. A jurisprudência do E. STJ firmou entendimento no sentido de que
o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só,
o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do enunciado da Súmula nº
430, que dispõe: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 6. Portanto,
para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou o vencimento
da obrigação em nada influenciam na determinação da responsabilidade
tributária, uma vez que o que realmente interessa para esse objetivo,
é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado
na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução
irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos
deveres legais. Ressalte-se que é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança
de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"
(CPC, art. 543-C - REsp 1.371.128/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 7. O redirecionamento
da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou
de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no
comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato
que presuma a sua materialização, sendo irrelevantes a data do surgimento
da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo
débito fiscal. 8. No caso, a empresa executada não foi localizada em seu
endereço fiscal, quando a diligência de citação, conforme certificado por
Oficial de Justiça, o que gera a presunção relativa de dissolução irregular e,
por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135,
III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Por
outro lado, ao tempo da presunção de dissolução irregular (09/08/2005 -
fl. 208), os sócios referenciados já haviam se retirado da sociedade
empresária (em 06/03/2002 e 12/08/2002, respectivamente), como comprova
a certidão da JUCERJA, razão pela qual não podem ser responsabilizados
pela dívida tributária em cobrança, devendo ser excluídos do polo passivo
da execução fiscal. 9. Inversão da sucumbência. Condenação da apelada ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). 10. Apelação provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PESCRICIONAL. LC
118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 135
DO CTN. SÓCIOS-GERENTES. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. No que tange
à prescrição, com o advento da LC nº 118/2005, foi alterada a redação do
art. 174 do CTN, que passou a dispor, em seu parágrafo único, inciso I, que,
na ação de cobrança do crédito tributário, a prescrição se interrompe pelo
despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. 2. Diante da
controvérsia instaurada acerca do correto momento para aplicação do prazo
quinquenal estabelecido na referida Lei Complementar, o E. STJ decidiu que
nas execuções fiscais de créditos tributários, ajuizadas antes da vigência da
LC, apenas a citação pessoal do devedor constitui causa hábil a interromper a
prescrição. 3. Na hipótese em exame, o primeiro despacho que ordenou a citação
ocorreu em 06/06/2005, portanto, antes do início da vigência da LC nº 118/2005
(09/06/2005), sendo o marco interruptivo da prescrição a efetiva citação
válida da executada (art. 174 do CTN, em sua redação originária) que, no
caso, ocorreu com a publicação do edital, em 05/04/2006, e não em 26/09/2005,
como consignado na sentença. 4. Sendo assim, além da prescrição reconhecida
na sentença, estão prescritos os seguintes créditos tributários constituídos
antes de 05/04/2001: CDA nº 70 6 05 011158-64 (CSLL), o débito referente ao 4º
trimestre de 2000, já que a DCTF foi entregue em 13/02/2001 (fls. 36 e 47);
CDA nº 70 2 05 00927-48 (IRPJ), o débito referente ao 4º trimestre de 2000,
já que a DCTF foi entregue em 13/02/2001 e CDA nº 70 6 05 011157-83 (COFINS),
os débitos referentes à competência de 10/2000, já que a DCTF foi entregue em
13/01/2001. 5. No que se refere ao redirecionamento da execução, a questão da
responsabilidade tributária encontra-se abarcada nas disposições do art. 135
do CTN. A jurisprudência do E. STJ firmou entendimento no sentido de que
o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só,
o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do enunciado da Súmula nº
430, que dispõe: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 6. Portanto,
para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou o vencimento
da obrigação em nada influenciam na determinação da responsabilidade
tributária, uma vez que o que realmente interessa para esse objetivo,
é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado
na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução
irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos
deveres legais. Ressalte-se que é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança
de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"
(CPC, art. 543-C - REsp 1.371.128/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 7. O redirecionamento
da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou
de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no
comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato
que presuma a sua materialização, sendo irrelevantes a data do surgimento
da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo
débito fiscal. 8. No caso, a empresa executada não foi localizada em seu
endereço fiscal, quando a diligência de citação, conforme certificado por
Oficial de Justiça, o que gera a presunção relativa de dissolução irregular e,
por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135,
III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Por
outro lado, ao tempo da presunção de dissolução irregular (09/08/2005 -
fl. 208), os sócios referenciados já haviam se retirado da sociedade
empresária (em 06/03/2002 e 12/08/2002, respectivamente), como comprova
a certidão da JUCERJA, razão pela qual não podem ser responsabilizados
pela dívida tributária em cobrança, devendo ser excluídos do polo passivo
da execução fiscal. 9. Inversão da sucumbência. Condenação da apelada ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). 10. Apelação provida. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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