TRF2 0002788-32.2011.4.02.5101 00027883220114025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ
e a da 2a Seção Especializada desta Corte firmou no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência
do imposto. 4. No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou diferenças
salariais e os respectivos reflexos nas gratificações natalinas, férias, FGTS,
entre outras parcelas, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos do precedente mencionado, deve ser reconhecida
a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ao
contrário do consignado na sentença recorrida. 5. Depreende-se, no caso,
que o Autor restou vencedora quanto à incidência do IR sobre os rendimentos
recebidos acumuladamente, mas vencida no que tange à incidência do IR. Assim,
deve ser aplicada ao caso a regra do art. 21 do CPC, afastando-se a condenação
de qualquer das partes ao pagamento de honorários. 6. Apelação da União e
remessa necessária a que se dá parcial provimento e nega-se provimento à
apelação do Autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ
e a da 2a Seção Especializada desta Corte firmou no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência
do imposto. 4. No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou diferenças
salariais e os respectivos reflexos nas gratificações natalinas, férias, FGTS,
entre outras parcelas, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos do precedente mencionado, deve ser reconhecida
a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ao
contrário do consignado na sentença recorrida. 5. Depreende-se, no caso,
que o Autor restou vencedora quanto à incidência do IR sobre os rendimentos
recebidos acumuladamente, mas vencida no que tange à incidência do IR. Assim,
deve ser aplicada ao caso a regra do art. 21 do CPC, afastando-se a condenação
de qualquer das partes ao pagamento de honorários. 6. Apelação da União e
remessa necessária a que se dá parcial provimento e nega-se provimento à
apelação do Autor.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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