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Jurisprudência


TRF2 0002791-76.2014.4.02.5102 00027917620144025102

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a acumulação de cargos públicos de professor e de professor com outro técnico ou científico encontre respaldo no artigo 37, XVI, alíneas "a" e "b", da CF, após a vigência da EC nº 19/98, a norma que prevê o regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada", não estando acobertada pela cumulação de cargos esposada pela Constituição Federal, por se tratar de regime próprio ao qual o servidor se vincula de forma voluntária. 2. Cumpre pontuar que no momento em que o servidor propõe-se a trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva está perfeitamente ciente de que não poderá exercer outra atividade de magistério, transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de dedicação exclusiva, quando se está exercendo uma acumulação de ofícios em outra instituição, implicando em desrespeito aos deveres à instituição vinculada.. 3. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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