TRF2 0002791-76.2014.4.02.5102 00027917620144025102
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Embora a acumulação de cargos públicos de professor e de professor
com outro técnico ou científico encontre respaldo no artigo 37, XVI, alíneas
"a" e "b", da CF, após a vigência da EC nº 19/98, a norma que prevê o
regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87)
veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada", não estando acobertada pela cumulação de cargos esposada pela
Constituição Federal, por se tratar de regime próprio ao qual o servidor
se vincula de forma voluntária. 2. Cumpre pontuar que no momento em que
o servidor propõe-se a trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva está
perfeitamente ciente de que não poderá exercer outra atividade de magistério,
transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de dedicação exclusiva,
quando se está exercendo uma acumulação de ofícios em outra instituição,
implicando em desrespeito aos deveres à instituição vinculada.. 3. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Embora a acumulação de cargos públicos de professor e de professor
com outro técnico ou científico encontre respaldo no artigo 37, XVI, alíneas
"a" e "b", da CF, após a vigência da EC nº 19/98, a norma que prevê o
regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87)
veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada", não estando acobertada pela cumulação de cargos esposada pela
Constituição Federal, por se tratar de regime próprio ao qual o servidor
se vincula de forma voluntária. 2. Cumpre pontuar que no momento em que
o servidor propõe-se a trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva está
perfeitamente ciente de que não poderá exercer outra atividade de magistério,
transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de dedicação exclusiva,
quando se está exercendo uma acumulação de ofícios em outra instituição,
implicando em desrespeito aos deveres à instituição vinculada.. 3. Apelação
conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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