TRF2 0002792-70.2016.4.02.0000 00027927020164020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio-gerente. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da
diligência, fato que ensejou a sua citação por meio de edital. A tentativa de
localização de bens da empresa através do sistema BACENJUD, igualmente, não
surtiu resultado. Diante dos fatos, torna-se possível presumir a dissolução
irregular da empresa, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio-gerente. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da
diligência, fato que ensejou a sua citação por meio de edital. A tentativa de
localização de bens da empresa através do sistema BACENJUD, igualmente, não
surtiu resultado. Diante dos fatos, torna-se possível presumir a dissolução
irregular da empresa, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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