TRF2 0002794-19.2009.4.02.5001 00027941920094025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. CABIMENTO. I. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o
princípio processual da sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada
e oferecida defesa, a extinção da execução fiscal em razão da anulação da
inscrição do débito em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública,
acarretando sua condenação em honorários advocatícios. II. O disposto no art.1º
-D da Lei nº 9.494/97 - Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas"- possui aplicação restrita à execução
por quantia certa de que trata o art. 730 do CPC, conforme entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. III. Quando o legislador, no
§4º do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se,
restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a pretendida
vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10% (dez por cento)
e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido §3º. IV. O aumento ou a
redução dos honorários advocatícios somente deve ser efetuado pelo Tribunal ad
quem quando a fixação de tal verba implicar em ofensa às normas processuais. Do
contrário, deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária,
pois a maior proximidade do Juízo a quo em relação aos fatos ocorridos no
processo permite a aferição mais fidedigna das condições de que tratam as
alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. CABIMENTO. I. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o
princípio processual da sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada
e oferecida defesa, a extinção da execução fiscal em razão da anulação da
inscrição do débito em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública,
acarretando sua condenação em honorários advocatícios. II. O disposto no art.1º
-D da Lei nº 9.494/97 - Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas"- possui aplicação restrita à execução
por quantia certa de que trata o art. 730 do CPC, conforme entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. III. Quando o legislador, no
§4º do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se,
restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a pretendida
vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10% (dez por cento)
e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido §3º. IV. O aumento ou a
redução dos honorários advocatícios somente deve ser efetuado pelo Tribunal ad
quem quando a fixação de tal verba implicar em ofensa às normas processuais. Do
contrário, deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária,
pois a maior proximidade do Juízo a quo em relação aos fatos ocorridos no
processo permite a aferição mais fidedigna das condições de que tratam as
alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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