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Jurisprudência


TRF2 0002794-19.2009.4.02.5001 00027941920094025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CABIMENTO. I. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o princípio processual da sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada e oferecida defesa, a extinção da execução fiscal em razão da anulação da inscrição do débito em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública, acarretando sua condenação em honorários advocatícios. II. O disposto no art.1º -D da Lei nº 9.494/97 - Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"- possui aplicação restrita à execução por quantia certa de que trata o art. 730 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. III. Quando o legislador, no §4º do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se, restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a pretendida vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido §3º. IV. O aumento ou a redução dos honorários advocatícios somente deve ser efetuado pelo Tribunal ad quem quando a fixação de tal verba implicar em ofensa às normas processuais. Do contrário, deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária, pois a maior proximidade do Juízo a quo em relação aos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das condições de que tratam as alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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