TRF2 0002797-95.2014.4.02.5001 00027979520144025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MARINHA. REGISTRO DE
IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta por Carlos Alberto Fraga em face da União Federal e
Júlio César do Patrocínio, objetivando seja reconhecida a inexigibilidade das
cobranças efetuadas junto ao Autor vinculadas ao imóvel registrado sob o RIP
n° 5705.0033328-13, bem como a transferência ao 2º Réu da responsabilidade
de suportar o pagamento das taxas de marinha do referido bem, para quem,
segundo alega, teria alienado o imóvel em 05.06.1996. 2. O contrato particular
de promessa de compra e venda anexado aos autos, datado de 05/06/1996,
contrasta com a certidão de cadastro municipal emitida pela Prefeitura de
Vitória no ano de 2011, onde ainda consta o nome do Autor como responsável
pelo imóvel, o que levou o MM Juízo a quo a determinar que o demandante
apresentasse certidão atualizada da matrícula do referido bem, que, por
sua vez, permaneceu silente. 3. Não havendo subsídios suficientes nos autos
capazes de possibilitar o exame preciso da cadeia dominial do imóvel e da
efetiva ocorrência da cessão alegada, a improcedência do pedido autoral é
de rigor, uma vez que tal ônus lhe competia, a teor do disposto no artigo
art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo o
Autor permanecer como responsável pelo bem junto à SPU, o que torna inócua,
por via de consequência, a análise das demais alegações embasadas na sua
suposta transferência para o 2º Réu. 4. Considerando que a União Federal
somente está exigindo valores de taxas de ocupação a partir do exercício do
ano de 2006 e tendo ocorrido a constituição correta de tais créditos no final
do ano de 2011, após a retificação do sujeito passivo, não há que se falar no
decurso do prazo decadêncial de 10 anos previsto na atual redação do art. 47,
I, da Lei n° 9.636/1998, sendo certo, ainda, que, em relação à prescrição,
só haverá que se cogitar o encerramento do prazo de 5 anos previsto no inciso
II do mesmo Diploma no final do ano de 2016. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MARINHA. REGISTRO DE
IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta por Carlos Alberto Fraga em face da União Federal e
Júlio César do Patrocínio, objetivando seja reconhecida a inexigibilidade das
cobranças efetuadas junto ao Autor vinculadas ao imóvel registrado sob o RIP
n° 5705.0033328-13, bem como a transferência ao 2º Réu da responsabilidade
de suportar o pagamento das taxas de marinha do referido bem, para quem,
segundo alega, teria alienado o imóvel em 05.06.1996. 2. O contrato particular
de promessa de compra e venda anexado aos autos, datado de 05/06/1996,
contrasta com a certidão de cadastro municipal emitida pela Prefeitura de
Vitória no ano de 2011, onde ainda consta o nome do Autor como responsável
pelo imóvel, o que levou o MM Juízo a quo a determinar que o demandante
apresentasse certidão atualizada da matrícula do referido bem, que, por
sua vez, permaneceu silente. 3. Não havendo subsídios suficientes nos autos
capazes de possibilitar o exame preciso da cadeia dominial do imóvel e da
efetiva ocorrência da cessão alegada, a improcedência do pedido autoral é
de rigor, uma vez que tal ônus lhe competia, a teor do disposto no artigo
art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo o
Autor permanecer como responsável pelo bem junto à SPU, o que torna inócua,
por via de consequência, a análise das demais alegações embasadas na sua
suposta transferência para o 2º Réu. 4. Considerando que a União Federal
somente está exigindo valores de taxas de ocupação a partir do exercício do
ano de 2006 e tendo ocorrido a constituição correta de tais créditos no final
do ano de 2011, após a retificação do sujeito passivo, não há que se falar no
decurso do prazo decadêncial de 10 anos previsto na atual redação do art. 47,
I, da Lei n° 9.636/1998, sendo certo, ainda, que, em relação à prescrição,
só haverá que se cogitar o encerramento do prazo de 5 anos previsto no inciso
II do mesmo Diploma no final do ano de 2016. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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