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Jurisprudência


TRF2 0002797-95.2014.4.02.5001 00027979520144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MARINHA. REGISTRO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Carlos Alberto Fraga em face da União Federal e Júlio César do Patrocínio, objetivando seja reconhecida a inexigibilidade das cobranças efetuadas junto ao Autor vinculadas ao imóvel registrado sob o RIP n° 5705.0033328-13, bem como a transferência ao 2º Réu da responsabilidade de suportar o pagamento das taxas de marinha do referido bem, para quem, segundo alega, teria alienado o imóvel em 05.06.1996. 2. O contrato particular de promessa de compra e venda anexado aos autos, datado de 05/06/1996, contrasta com a certidão de cadastro municipal emitida pela Prefeitura de Vitória no ano de 2011, onde ainda consta o nome do Autor como responsável pelo imóvel, o que levou o MM Juízo a quo a determinar que o demandante apresentasse certidão atualizada da matrícula do referido bem, que, por sua vez, permaneceu silente. 3. Não havendo subsídios suficientes nos autos capazes de possibilitar o exame preciso da cadeia dominial do imóvel e da efetiva ocorrência da cessão alegada, a improcedência do pedido autoral é de rigor, uma vez que tal ônus lhe competia, a teor do disposto no artigo art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo o Autor permanecer como responsável pelo bem junto à SPU, o que torna inócua, por via de consequência, a análise das demais alegações embasadas na sua suposta transferência para o 2º Réu. 4. Considerando que a União Federal somente está exigindo valores de taxas de ocupação a partir do exercício do ano de 2006 e tendo ocorrido a constituição correta de tais créditos no final do ano de 2011, após a retificação do sujeito passivo, não há que se falar no decurso do prazo decadêncial de 10 anos previsto na atual redação do art. 47, I, da Lei n° 9.636/1998, sendo certo, ainda, que, em relação à prescrição, só haverá que se cogitar o encerramento do prazo de 5 anos previsto no inciso II do mesmo Diploma no final do ano de 2016. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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