TRF2 0002800-47.2016.4.02.0000 00028004720164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 21.10.1998. Ao considerar que o executado
tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a
cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 06.06.2014 a competência para
processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do
executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão da revogação
do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu
da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais
da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores possuírem
domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão
que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do
CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência (14.10.2015). 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo
114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 21.10.1998, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja,
quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede
de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a hipótese é de
competência territorial, portanto relativa, já que o próprio artigo 578 do
CPC (artigo 46, § 5º, do Código vigente), ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente,
investiu de jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a
atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 21.10.1998. Ao considerar que o executado
tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a
cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 06.06.2014 a competência para
processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do
executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão da revogação
do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu
da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais
da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores possuírem
domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão
que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do
CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência (14.10.2015). 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo
114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 21.10.1998, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja,
quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede
de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a hipótese é de
competência territorial, portanto relativa, já que o próprio artigo 578 do
CPC (artigo 46, § 5º, do Código vigente), ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente,
investiu de jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a
atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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