TRF2 0002805-74.2013.4.02.0000 00028057420134020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932,
III, DO CPC/15. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo
em epígrafe, por entender pela inocorrência de prescrição e necessidade de
maior dilação probatória quanto à tese de parcelamento e pagamento da dívida
exequenda. 2. Todavia, conforme consulta ao andamento processual no site
da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi proferida,
no processo originário em que foi exarada a decisão que ensejou o presente
agravo, sentença extinguindo a execução fiscal, razão pela não subsiste o
interesse recursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932,
III, DO CPC/15. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo
em epígrafe, por entender pela inocorrência de prescrição e necessidade de
maior dilação probatória quanto à tese de parcelamento e pagamento da dívida
exequenda. 2. Todavia, conforme consulta ao andamento processual no site
da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi proferida,
no processo originário em que foi exarada a decisão que ensejou o presente
agravo, sentença extinguindo a execução fiscal, razão pela não subsiste o
interesse recursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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