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Jurisprudência


TRF2 0002807-14.2006.4.02.5101 00028071420064025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Nos presentes autos da ação cautelar, ajuizada pela PETROBRAS em face da ANP, objetiva-se suspender a exigibilidade do montante da dívida relativa aos Programas Exploratórios Mínimos (PEM's) não cumpridos que, segundo informado pela ANP, é da ordem de R$ 364.518.463,46 (trezentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) e refere-se às multas que envolvem os seguintes blocos exploratórios: SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100, BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e BCUM-50. Pugnou-se, outrossim, para que fosse determinado que a Requerida se abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro cadastro dessa natureza até o julgamento da ação principal. 2. A MM. Juíza de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar à Agência Nacional do Petróleo - ANP que suspenda, temporariamente, quaisquer atos no sentido de inscrever a autora em dívida ativa ou em outros cadastros restritivos até a vinda da contestação. 3. Posteriormente, houve pronunciamento do Juízo a quo no sentido de que a decisão liminar fosse mantida até o julgamento da ação principal. 4. Verifica-se que, na ação principal 200651.01.008611-0, em apenso, o agravo retido foi provido e a apelação da PETROBRAS foi parcialmente acolhida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à produção da prova pericial, a ser realizada por perito em geologia, necessária ao julgamento do mérito, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da ANP. 5. De acordo com o voto condutor que "os dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras são produtos da atividade e de investimento da PETROBRAS, sendo cabíveis, em tese, o pedido de indenização pela transferência à ANP de tais dados e informações, por força do art. 22 e § 1º, da Lei nº 9.478/97, e o pedido de remuneração devida pela ANP em razão da custódia do acervo técnico, operacionalização de acesso a terceiros e outros serviços prestados pela Autora à Ré. Consta da petição inicial que o valor total apurado, atualizado até janeiro/2006, de R$ 498.951.215,12 (quatrocentos e noventa e oito milhões, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e quinze reais e doze centavos), valor este líquido e certo, encontrado através dos critérios fixados no documento denominado Acordo de Transferência e Depósito de Acervo Técnico, preparado e aprovado pela própria ANP. 6. Diante desse quadro, deve ser acolhida parcialmente a apelação da PETROBRAS para manter a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do montante da dívida relativa às multas que envolvem os seguintes blocos exploratórios SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100, BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e BCUM-50, determinando que a ANP se abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro cadastro dessa natureza até o julgamento da ação principal. 7. Apelação da PETROBRAS parcialmente provida. Agravo retido e apelação da ANP prejudicados.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA