TRF2 0002807-14.2006.4.02.5101 00028071420064025101
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Nos presentes autos da ação cautelar,
ajuizada pela PETROBRAS em face da ANP, objetiva-se suspender a exigibilidade
do montante da dívida relativa aos Programas Exploratórios Mínimos
(PEM's) não cumpridos que, segundo informado pela ANP, é da ordem de R$
364.518.463,46 (trezentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e dezoito
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos)
e refere-se às multas que envolvem os seguintes blocos exploratórios:
SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100, BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e
BCUM-50. Pugnou-se, outrossim, para que fosse determinado que a Requerida se
abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro cadastro dessa
natureza até o julgamento da ação principal. 2. A MM. Juíza de primeiro grau
deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar à Agência Nacional do
Petróleo - ANP que suspenda, temporariamente, quaisquer atos no sentido de
inscrever a autora em dívida ativa ou em outros cadastros restritivos até
a vinda da contestação. 3. Posteriormente, houve pronunciamento do Juízo a
quo no sentido de que a decisão liminar fosse mantida até o julgamento da
ação principal. 4. Verifica-se que, na ação principal 200651.01.008611-0,
em apenso, o agravo retido foi provido e a apelação da PETROBRAS foi
parcialmente acolhida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à produção da prova pericial,
a ser realizada por perito em geologia, necessária ao julgamento do mérito,
restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da ANP. 5. De acordo
com o voto condutor que "os dados e informações sobre as bacias sedimentares
brasileiras são produtos da atividade e de investimento da PETROBRAS, sendo
cabíveis, em tese, o pedido de indenização pela transferência à ANP de tais
dados e informações, por força do art. 22 e § 1º, da Lei nº 9.478/97, e o
pedido de remuneração devida pela ANP em razão da custódia do acervo técnico,
operacionalização de acesso a terceiros e outros serviços prestados pela
Autora à Ré. Consta da petição inicial que o valor total apurado, atualizado
até janeiro/2006, de R$ 498.951.215,12 (quatrocentos e noventa e oito milhões,
novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e quinze reais e doze centavos),
valor este líquido e certo, encontrado através dos critérios fixados no
documento denominado Acordo de Transferência e Depósito de Acervo Técnico,
preparado e aprovado pela própria ANP. 6. Diante desse quadro, deve ser
acolhida parcialmente a apelação da PETROBRAS para manter a decisão liminar
que suspendeu a exigibilidade do montante da dívida relativa às multas
que envolvem os seguintes blocos exploratórios SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100,
BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e BCUM-50, determinando que
a ANP se abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro
cadastro dessa natureza até o julgamento da ação principal. 7. Apelação da
PETROBRAS parcialmente provida. Agravo retido e apelação da ANP prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Nos presentes autos da ação cautelar,
ajuizada pela PETROBRAS em face da ANP, objetiva-se suspender a exigibilidade
do montante da dívida relativa aos Programas Exploratórios Mínimos
(PEM's) não cumpridos que, segundo informado pela ANP, é da ordem de R$
364.518.463,46 (trezentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e dezoito
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos)
e refere-se às multas que envolvem os seguintes blocos exploratórios:
SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100, BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e
BCUM-50. Pugnou-se, outrossim, para que fosse determinado que a Requerida se
abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro cadastro dessa
natureza até o julgamento da ação principal. 2. A MM. Juíza de primeiro grau
deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar à Agência Nacional do
Petróleo - ANP que suspenda, temporariamente, quaisquer atos no sentido de
inscrever a autora em dívida ativa ou em outros cadastros restritivos até
a vinda da contestação. 3. Posteriormente, houve pronunciamento do Juízo a
quo no sentido de que a decisão liminar fosse mantida até o julgamento da
ação principal. 4. Verifica-se que, na ação principal 200651.01.008611-0,
em apenso, o agravo retido foi provido e a apelação da PETROBRAS foi
parcialmente acolhida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à produção da prova pericial,
a ser realizada por perito em geologia, necessária ao julgamento do mérito,
restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da ANP. 5. De acordo
com o voto condutor que "os dados e informações sobre as bacias sedimentares
brasileiras são produtos da atividade e de investimento da PETROBRAS, sendo
cabíveis, em tese, o pedido de indenização pela transferência à ANP de tais
dados e informações, por força do art. 22 e § 1º, da Lei nº 9.478/97, e o
pedido de remuneração devida pela ANP em razão da custódia do acervo técnico,
operacionalização de acesso a terceiros e outros serviços prestados pela
Autora à Ré. Consta da petição inicial que o valor total apurado, atualizado
até janeiro/2006, de R$ 498.951.215,12 (quatrocentos e noventa e oito milhões,
novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e quinze reais e doze centavos),
valor este líquido e certo, encontrado através dos critérios fixados no
documento denominado Acordo de Transferência e Depósito de Acervo Técnico,
preparado e aprovado pela própria ANP. 6. Diante desse quadro, deve ser
acolhida parcialmente a apelação da PETROBRAS para manter a decisão liminar
que suspendeu a exigibilidade do montante da dívida relativa às multas
que envolvem os seguintes blocos exploratórios SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100,
BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e BCUM-50, determinando que
a ANP se abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro
cadastro dessa natureza até o julgamento da ação principal. 7. Apelação da
PETROBRAS parcialmente provida. Agravo retido e apelação da ANP prejudicados.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA