TRF2 0002811-14.2007.4.02.5102 00028111420074025102
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo
com o decidido pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária
o prazo prescricional q uinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei
nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após
transcorrido um ano da suspensão da e xecução fiscal, independentemente do
arquivamento formal dos autos. 3. O juízo a quo proferiu decisão, em 22 de
maio de 2009, determinando o fornecimento, por parte da União, da certidão
atualizada do RGI comprobatória da propriedade dos imóveis indicados à
constrição, além de determinar, na mesma oportunidade, que a execução deveria
ser suspensa caso decorrido o prazo de 60 dias sem a ocorrência de fato novo
que possibilite o prosseguimento do feito. Em seguida, a exequente protocolou
petição em 19/06/2009, informando que expediu ofício ao RGI e requereu o prazo
de 180 dias para apresentar o resultado da diligência. Contudo, a exequente
manifestou-se novamente apenas em 08/10/2015, de modo que o processo ficou
paralisado por prazo superior a 5 anos, em decorrência de sua inércia,
existindo, portanto, prescrição intercorrente. 4. Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo
com o decidido pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária
o prazo prescricional q uinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei
nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após
transcorrido um ano da suspensão da e xecução fiscal, independentemente do
arquivamento formal dos autos. 3. O juízo a quo proferiu decisão, em 22 de
maio de 2009, determinando o fornecimento, por parte da União, da certidão
atualizada do RGI comprobatória da propriedade dos imóveis indicados à
constrição, além de determinar, na mesma oportunidade, que a execução deveria
ser suspensa caso decorrido o prazo de 60 dias sem a ocorrência de fato novo
que possibilite o prosseguimento do feito. Em seguida, a exequente protocolou
petição em 19/06/2009, informando que expediu ofício ao RGI e requereu o prazo
de 180 dias para apresentar o resultado da diligência. Contudo, a exequente
manifestou-se novamente apenas em 08/10/2015, de modo que o processo ficou
paralisado por prazo superior a 5 anos, em decorrência de sua inércia,
existindo, portanto, prescrição intercorrente. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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