TRF2 0002814-65.2014.4.02.5120 00028146520144025120
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS A
EXECUTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 921, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência
de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como falta de interesse a
ensejar a extinção do feito, uma vez que independe da vontade exclusiva do
credor, que é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito
executado. 2. No caso em apreço, aplicável o disposto no art. 921, III,
do CPC em vigor (correspondente ao art. 791, III, do CPC/73), segundo o
qual na ausência de bens penhoráveis do devedor, a execução deverá ser
suspensa, não sendo razoável a extinção do processo para com o credor,
uma vez que resguarda a inadimplência do devedor, o qual permanece inerte,
sem satisfazer a obrigação. 3. A exequente, ora Apelante, se manifestou nos
autos em diversas oportunidades, requerendo diversas diligências, buscando
atender às determinações do juízo, sendo a hipótese dos autos de suspensão da
execução e não de extinção do feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à suspensão do
processo, nos termos do art. 921, III, do NCPC (correspondente ao art. 791,
III, do CPC/73).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS A
EXECUTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 921, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência
de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como falta de interesse a
ensejar a extinção do feito, uma vez que independe da vontade exclusiva do
credor, que é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito
executado. 2. No caso em apreço, aplicável o disposto no art. 921, III,
do CPC em vigor (correspondente ao art. 791, III, do CPC/73), segundo o
qual na ausência de bens penhoráveis do devedor, a execução deverá ser
suspensa, não sendo razoável a extinção do processo para com o credor,
uma vez que resguarda a inadimplência do devedor, o qual permanece inerte,
sem satisfazer a obrigação. 3. A exequente, ora Apelante, se manifestou nos
autos em diversas oportunidades, requerendo diversas diligências, buscando
atender às determinações do juízo, sendo a hipótese dos autos de suspensão da
execução e não de extinção do feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à suspensão do
processo, nos termos do art. 921, III, do NCPC (correspondente ao art. 791,
III, do CPC/73).
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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