TRF2 0002819-29.2011.4.02.0000 00028192920114020000
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - REQUERIMENTO INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DO RECURSO
1. Requerimento contido no recurso de embargos de declaração anteriormente
oposto que não fora analisado pelo órgão julgador. 2. Foge do escopo dos
embargos de declaração o requerimento no sentido de assegurar que, na execução
da obrigação de fazer, o INSS possa efetuar a comprovação da reativação das
verbas da forma que se infere de determinada planilha de créditos juntada
aos autos. Isso porque, conforme dispõe o art. 535 do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época da lavratura do acórdão atacado, os embargos
de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração a que dá provimento.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - REQUERIMENTO INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DO RECURSO
1. Requerimento contido no recurso de embargos de declaração anteriormente
oposto que não fora analisado pelo órgão julgador. 2. Foge do escopo dos
embargos de declaração o requerimento no sentido de assegurar que, na execução
da obrigação de fazer, o INSS possa efetuar a comprovação da reativação das
verbas da forma que se infere de determinada planilha de créditos juntada
aos autos. Isso porque, conforme dispõe o art. 535 do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época da lavratura do acórdão atacado, os embargos
de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração a que dá provimento.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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