TRF2 0002819-87.2014.4.02.5120 00028198720144025120
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "o credor possuidor de título executivo
extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação
executiva para a cobrança do crédito respectivo". (STJ, REsp 1175238/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
23/06/2015). 2. A prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embargos à monitória em questão visam a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide. 3. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se
a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000,
data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. Nesse diapasão,
a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às
instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação
dos juros de forma composta. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "o credor possuidor de título executivo
extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação
executiva para a cobrança do crédito respectivo". (STJ, REsp 1175238/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
23/06/2015). 2. A prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embargos à monitória em questão visam a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide. 3. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se
a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000,
data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. Nesse diapasão,
a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às
instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação
dos juros de forma composta. 4. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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