TRF2 0002821-46.2014.4.02.5156 00028214620144025156
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO. NÃOAPLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À fl. 01 nota-se
que execução foi ajuizada em 28/07/2010, isso feito na Justiça Estadual do
Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, o juiz estadual declinou de competência às
fls. 02/03 para a uma das Varas Federais do Município de Petrópolis, no ano
de 2014. 2 - A exequente ajuizou execução fiscal contra a já extinta RFFSA
no ano de 2010, que desde 2007 foi declarada extinta, motivo esse pelo qual
em 2014 o juiz declinou sua competência para umas das varas federais de
Petrópolis. 3 - Assim, não como negar que não houve prescrição.Entre 2006
e 2014 o processo ficou parado sem qualquer movimentação, configurando a
prescrição intercorrente; 4- O processo ficou paralisado do ajuizamento da
execução na data de 28/07/2010 até 05/08/2014, quando o juiz estadual de
declinou de sua competência. Contudo não há qualquer diligência da parte no
sentido de que fosse realizada a intimação do réu. 5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO. NÃOAPLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À fl. 01 nota-se
que execução foi ajuizada em 28/07/2010, isso feito na Justiça Estadual do
Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, o juiz estadual declinou de competência às
fls. 02/03 para a uma das Varas Federais do Município de Petrópolis, no ano
de 2014. 2 - A exequente ajuizou execução fiscal contra a já extinta RFFSA
no ano de 2010, que desde 2007 foi declarada extinta, motivo esse pelo qual
em 2014 o juiz declinou sua competência para umas das varas federais de
Petrópolis. 3 - Assim, não como negar que não houve prescrição.Entre 2006
e 2014 o processo ficou parado sem qualquer movimentação, configurando a
prescrição intercorrente; 4- O processo ficou paralisado do ajuizamento da
execução na data de 28/07/2010 até 05/08/2014, quando o juiz estadual de
declinou de sua competência. Contudo não há qualquer diligência da parte no
sentido de que fosse realizada a intimação do réu. 5 - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES