- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002821-46.2014.4.02.5156 00028214620144025156

Ementa
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. PRECRIÇÃO. NÃOAPLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À fl. 01 nota-se que execução foi ajuizada em 28/07/2010, isso feito na Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, o juiz estadual declinou de competência às fls. 02/03 para a uma das Varas Federais do Município de Petrópolis, no ano de 2014. 2 - A exequente ajuizou execução fiscal contra a já extinta RFFSA no ano de 2010, que desde 2007 foi declarada extinta, motivo esse pelo qual em 2014 o juiz declinou sua competência para umas das varas federais de Petrópolis. 3 - Assim, não como negar que não houve prescrição.Entre 2006 e 2014 o processo ficou parado sem qualquer movimentação, configurando a prescrição intercorrente; 4- O processo ficou paralisado do ajuizamento da execução na data de 28/07/2010 até 05/08/2014, quando o juiz estadual de declinou de sua competência. Contudo não há qualquer diligência da parte no sentido de que fosse realizada a intimação do réu. 5 - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES