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Jurisprudência


TRF2 0002822-76.2013.4.02.5120 00028227620134025120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ARTIGOS 15 E 102 DA LAEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do falecido (fls. 95 - certidão de casamento). VI - Todavia, no que se refere à qualidade de segurado, consoante o documento da fl. 59 dos autos, o requerimento do benefício foi indeferido por não ter sido comprovado tal requisito nos termos do que determina o inciso II e os §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 08/1994, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/09/1995 (fls. 20, 23, 25/32), 12 meses após a cessação da última contribuição, tendo o óbito ocorrido em janeiro de 2012, ou seja, quase 18 anos após o término do seu último vínculo trabalhista. VII - Ressalte-se que, mesmo que se considerasse a hipótese de prorrogação da qualidade de segurado, prevista § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, imperioso ressaltar que tal não garantiria à autora o direito à indigitada pensão por morte, uma vez que a qualidade de segurado tem que ser comprovada à época do óbito e no caso dos autos, conforme 1 mencionado anteriormente, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu há quase 18 anos após o término de seu último vínculo trabalhista. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado do instituidor da pensão, não faz jus a concessão do benefício pretendido. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES