TRF2 0002825-31.2013.4.02.5120 00028253120134025120
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535
do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que nas ações monitórias visando ao reconhecimento de dívida oriunda de
contratos bancários, a inicial deve ser instruída com a cópia do ajuste,
planilha da evolução do débito e demonstrativo da dívida para permitir ao
magistrado a análise do pedido, o que ocorreu no caso. Precedentes. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535
do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que nas ações monitórias visando ao reconhecimento de dívida oriunda de
contratos bancários, a inicial deve ser instruída com a cópia do ajuste,
planilha da evolução do débito e demonstrativo da dívida para permitir ao
magistrado a análise do pedido, o que ocorreu no caso. Precedentes. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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