TRF2 0002830-53.2013.4.02.5120 00028305320134025120
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH. INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA I
NEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se ao enfrentamento, no bojo de apelo interposto
em sede de embargos à arrematação, de duas questões: i) a existência de vício
procedimental, por falta de intimação dos devedores a cerca da penhora;
ii) a arrematação por preço vil. 2 Desde 2006 os devedores, pessoalmente
citados em 2005 poderiam ter embargado a execução, independentemente de
penhora, merecendo destaque o fato de que, ao constituírem advogados no
feito executivo, tomaram conhecimento de todo o processado e, ainda assim,
não embargaram. Vê-se, assim, que a ciência da penhora era inequívoca,
tornando-se, portanto, prescindível a intimação pessoal da realização da
penhora. (Precedente citado) 3. No tocante à alienação do imóvel por preço
vil, o valor da arrematação do imóvel foi de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais), superior ao valor apontado na avaliação judicial ,
ou seja, R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais), sendo relevante destacar
que tal avaliação não foi impugnada pelos embargantes/apelantes. 4. Ainda
se considerados os valores de avaliação do imóvel apontados unilateralmente
pelos apelantes (entre R$ 1.100.000,00[um milhão e cem mil reais] e R$
1.300.000,00[um milhão e trezentos mil reais]), não teria havido v enda
por valor vil, já que atingido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do
preço apontado. 5 . Apelo improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, na f orma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a
integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 / 05 /2016 (data do julgamento
). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH. INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA I
NEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se ao enfrentamento, no bojo de apelo interposto
em sede de embargos à arrematação, de duas questões: i) a existência de vício
procedimental, por falta de intimação dos devedores a cerca da penhora;
ii) a arrematação por preço vil. 2 Desde 2006 os devedores, pessoalmente
citados em 2005 poderiam ter embargado a execução, independentemente de
penhora, merecendo destaque o fato de que, ao constituírem advogados no
feito executivo, tomaram conhecimento de todo o processado e, ainda assim,
não embargaram. Vê-se, assim, que a ciência da penhora era inequívoca,
tornando-se, portanto, prescindível a intimação pessoal da realização da
penhora. (Precedente citado) 3. No tocante à alienação do imóvel por preço
vil, o valor da arrematação do imóvel foi de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais), superior ao valor apontado na avaliação judicial ,
ou seja, R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais), sendo relevante destacar
que tal avaliação não foi impugnada pelos embargantes/apelantes. 4. Ainda
se considerados os valores de avaliação do imóvel apontados unilateralmente
pelos apelantes (entre R$ 1.100.000,00[um milhão e cem mil reais] e R$
1.300.000,00[um milhão e trezentos mil reais]), não teria havido v enda
por valor vil, já que atingido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do
preço apontado. 5 . Apelo improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, na f orma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a
integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 / 05 /2016 (data do julgamento
). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
CERTIDÃO DE FLS 39
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