TRF2 0002831-48.2013.4.02.9999 00028314820134029999
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-f da lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas de
inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. II- Embargos de declaração parcialmente
providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso,
suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja
adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-f da lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas de
inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. II- Embargos de declaração parcialmente
providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso,
suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja
adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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