TRF2 0002831-96.2018.4.02.0000 00028319620184020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃOD E
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973, ART. 20. §§ 3º
E 4º. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se
a fixação de honorários de sucumbência em favor da executada em razão de
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta e qual a regra legal
a ser aplicada, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada na vigência
do Código de Processo Civil de 19673. 2. A jurisprudência do eg. STJ é firme
no sentido de que julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade,
são devidos honorários de advogado pelo exequente. (AgInt no REsp 1.615.173/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018,
DJe 20/04/2018). 3. Esta Quarta Turma Especializada vem entendendo que nas
ações ajuizadas antes da vigência do novo diploma processual (18/03/2016), os
honorários advocatícios, arbitrados no Juízo de primeiro grau, devem estrita
observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de 1973. Precedentes
citados: TRF2, AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal
LETÍCIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2017,
DJF2R 17/02/2017; e TRF2, AC 0019185-74.2008.4.02.5101, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada, julgado em 09/07/2018,
DJF2R 13/07/2018. 3. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada
em 07 de junho de 2011; 1 portanto, correta a aplicação da regra prevista
no art. 20 do CPC/73, quanto à fixação dos honorários advocatícios. 4. Com
efeito, dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 que "nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." No caso
de honorários fixados com base no referido parágrafo, não é necessária a
observância, por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no
§ 3º do art. 20 do CPC/1973, mas apenas dos critérios constantes em suas
alíneas, que respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no
arbitramento do quantum devido. Dessa forma, na determinação dos honorários
advocatícios deve ser considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Impende, também,
observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de
seu valor. 5. No caso, efetivada a citação executada, foi apresentada defesa
pela via da exceção e pré-executividade, a qual o douto Juízo a quo acolheu,
em parte, para declarar indevida a cobrança de multa, assim como a incidência
dos juros de mora após a decretação de falência, exceto se o ativo apurado
for suficiente, o que será objeto de exame pelo juízo da falência. 6. Como se
observa, a defesa da executada se restringiu a exceção e pré- executividade,
na qual se alegou matéria sem nenhuma complexidade, unicamente de direito,
há muito pacificada na jurisprudência STF. Razão pela qual foram fixados
honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo
20, § 4º, do CPC/73. 7. Contudo, mesmo considerando a baixa complexidade
da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores e em consonância com a disposição legal, estou em que se mostra
mais razoável e compatível com a defesa elaborada na causa, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários de sucumbência, atendendo,
assim, às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual,
sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem
ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §3º, do CPC/1973,
remunerando de maneira justa o 2 trabalho realizado pelo advogado. 8. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃOD E
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973, ART. 20. §§ 3º
E 4º. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se
a fixação de honorários de sucumbência em favor da executada em razão de
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta e qual a regra legal
a ser aplicada, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada na vigência
do Código de Processo Civil de 19673. 2. A jurisprudência do eg. STJ é firme
no sentido de que julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade,
são devidos honorários de advogado pelo exequente. (AgInt no REsp 1.615.173/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018,
DJe 20/04/2018). 3. Esta Quarta Turma Especializada vem entendendo que nas
ações ajuizadas antes da vigência do novo diploma processual (18/03/2016), os
honorários advocatícios, arbitrados no Juízo de primeiro grau, devem estrita
observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de 1973. Precedentes
citados: TRF2, AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal
LETÍCIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2017,
DJF2R 17/02/2017; e TRF2, AC 0019185-74.2008.4.02.5101, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada, julgado em 09/07/2018,
DJF2R 13/07/2018. 3. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada
em 07 de junho de 2011; 1 portanto, correta a aplicação da regra prevista
no art. 20 do CPC/73, quanto à fixação dos honorários advocatícios. 4. Com
efeito, dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 que "nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." No caso
de honorários fixados com base no referido parágrafo, não é necessária a
observância, por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no
§ 3º do art. 20 do CPC/1973, mas apenas dos critérios constantes em suas
alíneas, que respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no
arbitramento do quantum devido. Dessa forma, na determinação dos honorários
advocatícios deve ser considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Impende, também,
observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de
seu valor. 5. No caso, efetivada a citação executada, foi apresentada defesa
pela via da exceção e pré-executividade, a qual o douto Juízo a quo acolheu,
em parte, para declarar indevida a cobrança de multa, assim como a incidência
dos juros de mora após a decretação de falência, exceto se o ativo apurado
for suficiente, o que será objeto de exame pelo juízo da falência. 6. Como se
observa, a defesa da executada se restringiu a exceção e pré- executividade,
na qual se alegou matéria sem nenhuma complexidade, unicamente de direito,
há muito pacificada na jurisprudência STF. Razão pela qual foram fixados
honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo
20, § 4º, do CPC/73. 7. Contudo, mesmo considerando a baixa complexidade
da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores e em consonância com a disposição legal, estou em que se mostra
mais razoável e compatível com a defesa elaborada na causa, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários de sucumbência, atendendo,
assim, às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual,
sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem
ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §3º, do CPC/1973,
remunerando de maneira justa o 2 trabalho realizado pelo advogado. 8. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2018
Data da Publicação
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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