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Jurisprudência


TRF2 0002831-96.2018.4.02.0000 00028319620184020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃOD E PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973, ART. 20. §§ 3º E 4º. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se a fixação de honorários de sucumbência em favor da executada em razão de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta e qual a regra legal a ser aplicada, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 19673. 2. A jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de que julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado pelo exequente. (AgInt no REsp 1.615.173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 3. Esta Quarta Turma Especializada vem entendendo que nas ações ajuizadas antes da vigência do novo diploma processual (18/03/2016), os honorários advocatícios, arbitrados no Juízo de primeiro grau, devem estrita observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de 1973. Precedentes citados: TRF2, AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2017, DJF2R 17/02/2017; e TRF2, AC 0019185-74.2008.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada, julgado em 09/07/2018, DJF2R 13/07/2018. 3. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada em 07 de junho de 2011; 1 portanto, correta a aplicação da regra prevista no art. 20 do CPC/73, quanto à fixação dos honorários advocatícios. 4. Com efeito, dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." No caso de honorários fixados com base no referido parágrafo, não é necessária a observância, por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. Dessa forma, na determinação dos honorários advocatícios deve ser considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. 5. No caso, efetivada a citação executada, foi apresentada defesa pela via da exceção e pré-executividade, a qual o douto Juízo a quo acolheu, em parte, para declarar indevida a cobrança de multa, assim como a incidência dos juros de mora após a decretação de falência, exceto se o ativo apurado for suficiente, o que será objeto de exame pelo juízo da falência. 6. Como se observa, a defesa da executada se restringiu a exceção e pré- executividade, na qual se alegou matéria sem nenhuma complexidade, unicamente de direito, há muito pacificada na jurisprudência STF. Razão pela qual foram fixados honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73. 7. Contudo, mesmo considerando a baixa complexidade da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e em consonância com a disposição legal, estou em que se mostra mais razoável e compatível com a defesa elaborada na causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários de sucumbência, atendendo, assim, às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §3º, do CPC/1973, remunerando de maneira justa o 2 trabalho realizado pelo advogado. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2018
Data da Publicação : 06/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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