TRF2 0002838-59.2016.4.02.0000 00028385920164020000
PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. - Se as
razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material
nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex,
quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O fato de
a execução ser realizada no interesse do credor (art. 797 do novo CPC) não
exime a embargante de empregar esforços na busca do paradeiro do Réu para
fins de citação, já que é ônus da parte interessada tal encargo. - A consulta
ao sistema BACEN JUD requerida somente se justifica após a demonstração
de que diligenciou o recorrente de modo exaustivo, e por meios próprios,
no sentido de locação do endereço do Réu, o que, até o momento, não restou
comprovado. - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão
posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela
via recursal declaratória. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. - Se as
razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material
nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex,
quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O fato de
a execução ser realizada no interesse do credor (art. 797 do novo CPC) não
exime a embargante de empregar esforços na busca do paradeiro do Réu para
fins de citação, já que é ônus da parte interessada tal encargo. - A consulta
ao sistema BACEN JUD requerida somente se justifica após a demonstração
de que diligenciou o recorrente de modo exaustivo, e por meios próprios,
no sentido de locação do endereço do Réu, o que, até o momento, não restou
comprovado. - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão
posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela
via recursal declaratória. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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