TRF2 0002839-25.2013.4.02.9999 00028392520134029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto e multa) referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1993 (fls. 04/11), constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 26/02/1993 e 31/01/1994. Cumpre
ressaltar que a presente execução fiscal tramitou no Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ, bem como consta que foi anexada
a estes autos a Execução Fiscal de nº 1648/97. 2. Observe-se que a ação
foi ajuizada em 24/11/1997 (fl. 02) e o despacho citatório proferido em
03/03/1998 (fl. 14). Com a tentativa frustrada de citação da executada em
09/07/1998 (fl. 18-v.), a Fazenda Nacional requereu a alteração do polo
passivo da presente ação executiva por entender a ocorrência de sucessão
empresarial em 29/10/1998 (art. 133, inciso I, do CTN) (fl. 20/21),
contudo, com a redistribuição do feito, ainda sem analise do pedido, foi
determinada a manifestação da exequente em 28/06/2000 (fl. 30). 3. Intimada
em 17/10/2001 (fl. 30-v.), a Fazenda Nacional, diante dos argumentos
apresentados pelo Executado às fls. 24/51 no processo de Execução Fiscal
de nº 1648/97, requereu a suspensão do feito por 120 dias com o fito de
realizar diligências administrativas (fl. 31). Após, em 07/10/2005, a
exequente requereu nova suspensão pelo prazo de 90 dias, conforme art. 40,
da Lei 6830/80 (fl. 35). Novamente intimada em 03/07/2006, a União Federal
retornou aos autos, somente em 03/09/2009 (fl. 38), para requerer a inclusão
dos sócios gerentes no polo passivo da demanda (fls. 39/43). 4. Dessa forma,
verifica-se que transcorreram 15 anos ininterruptos, desde a constituição
do crédito tributário em 31/01/1994 até a manifestação da Fazenda Nacional
em 03/09/2009, sem que esta tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito e sem que houvesse se positivado a citação da parte
executada. Assim, em 13/10/2011 (fls. 78/81), os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição. 5. Não obstante
os pedidos de fls. 39/43 e de fls. 74/75 não terem sido analisados pelo Douto
Juízo a quo, percebe-se que o crédito tributário já estava prescrito antes
da intimação da Fazenda Nacional em 03/07/2006 (fl. 38). Desse modo, tendo
havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica à hipótese
o disposto na Súmula 106/STJ. No caso, verifica-se que entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença,
em 13/10/2011, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação
da parte executada. 6. Em se tratando de créditos que ostentam natureza
tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em
09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal
tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data,
deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do
Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a
citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas
o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. Precedente do
STJ. 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover
a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde
a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 8. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Valor originário da execução: R$ 2.262,66 (em jul/1997,
fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto e multa) referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1993 (fls. 04/11), constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 26/02/1993 e 31/01/1994. Cumpre
ressaltar que a presente execução fiscal tramitou no Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ, bem como consta que foi anexada
a estes autos a Execução Fiscal de nº 1648/97. 2. Observe-se que a ação
foi ajuizada em 24/11/1997 (fl. 02) e o despacho citatório proferido em
03/03/1998 (fl. 14). Com a tentativa frustrada de citação da executada em
09/07/1998 (fl. 18-v.), a Fazenda Nacional requereu a alteração do polo
passivo da presente ação executiva por entender a ocorrência de sucessão
empresarial em 29/10/1998 (art. 133, inciso I, do CTN) (fl. 20/21),
contudo, com a redistribuição do feito, ainda sem analise do pedido, foi
determinada a manifestação da exequente em 28/06/2000 (fl. 30). 3. Intimada
em 17/10/2001 (fl. 30-v.), a Fazenda Nacional, diante dos argumentos
apresentados pelo Executado às fls. 24/51 no processo de Execução Fiscal
de nº 1648/97, requereu a suspensão do feito por 120 dias com o fito de
realizar diligências administrativas (fl. 31). Após, em 07/10/2005, a
exequente requereu nova suspensão pelo prazo de 90 dias, conforme art. 40,
da Lei 6830/80 (fl. 35). Novamente intimada em 03/07/2006, a União Federal
retornou aos autos, somente em 03/09/2009 (fl. 38), para requerer a inclusão
dos sócios gerentes no polo passivo da demanda (fls. 39/43). 4. Dessa forma,
verifica-se que transcorreram 15 anos ininterruptos, desde a constituição
do crédito tributário em 31/01/1994 até a manifestação da Fazenda Nacional
em 03/09/2009, sem que esta tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito e sem que houvesse se positivado a citação da parte
executada. Assim, em 13/10/2011 (fls. 78/81), os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição. 5. Não obstante
os pedidos de fls. 39/43 e de fls. 74/75 não terem sido analisados pelo Douto
Juízo a quo, percebe-se que o crédito tributário já estava prescrito antes
da intimação da Fazenda Nacional em 03/07/2006 (fl. 38). Desse modo, tendo
havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica à hipótese
o disposto na Súmula 106/STJ. No caso, verifica-se que entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença,
em 13/10/2011, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação
da parte executada. 6. Em se tratando de créditos que ostentam natureza
tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em
09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal
tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data,
deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do
Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a
citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas
o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. Precedente do
STJ. 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover
a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde
a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 8. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Valor originário da execução: R$ 2.262,66 (em jul/1997,
fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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