TRF2 0002841-04.2011.4.02.5104 00028410420114025104
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO
ART. 267, III, DO CPC/73 (ART. 485, III, §1º, DO NCPC). DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. É possível a extinção
fiscal por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC/73 ou do art. 485,
III, do CPC/15 (aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais por força
do art. 1º da LEF), e esta pode ocorrer de ofício, nas hipóteses em que
o executado ainda não tenha sido citado, pois não haverá que se falar em
interesse deste na solução da demanda. 2. Antes de decidir pela extinção
por abandono, é imprescindível que, após a inércia da exequente em promover
os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias,
o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) , no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência
do CPC/73 ou (ii) no prazo de de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação
realizada já na vigência do CPC/15.Em que pese a prerrogativa de intimação
pessoal da Fazenda Nacional, a intimação poderá, contudo, ser realizada por
carta com aviso de recebimento quando a a Comarca de tramitação do feito
não for sede da Procuradoria que a represente 3. No caso, em 07/03/2016,
antes mesmo da apresentação de embargos pelo Executado, o Juízo a quo abriu
vista à Exequente, a fim de que esta desse andamento ao feito, fornecendo
elementos que possibilitassem a intimação do Executado da constrição de
ativos financeiros efetuada por meio do Bacenjud (fls. 58-59). Como a
Exequente permaneceu inerte, em 23/05/2016, ou seja, mais de 30 (trinta)
dias depois, o Juízo a quo a intimou para que suprisse a falta em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção por abandono (fls. 61-63). 4. Em 09/06/2016,
em virtude da inércia da Fazenda Nacional em suprir a falta, a execução
fiscal foi corretamente extinta sem resolução de mérito, na formado art. 485,
III e § 1º, do CPC/15. 5.Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO
ART. 267, III, DO CPC/73 (ART. 485, III, §1º, DO NCPC). DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. É possível a extinção
fiscal por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC/73 ou do art. 485,
III, do CPC/15 (aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais por força
do art. 1º da LEF), e esta pode ocorrer de ofício, nas hipóteses em que
o executado ainda não tenha sido citado, pois não haverá que se falar em
interesse deste na solução da demanda. 2. Antes de decidir pela extinção
por abandono, é imprescindível que, após a inércia da exequente em promover
os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias,
o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) , no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência
do CPC/73 ou (ii) no prazo de de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação
realizada já na vigência do CPC/15.Em que pese a prerrogativa de intimação
pessoal da Fazenda Nacional, a intimação poderá, contudo, ser realizada por
carta com aviso de recebimento quando a a Comarca de tramitação do feito
não for sede da Procuradoria que a represente 3. No caso, em 07/03/2016,
antes mesmo da apresentação de embargos pelo Executado, o Juízo a quo abriu
vista à Exequente, a fim de que esta desse andamento ao feito, fornecendo
elementos que possibilitassem a intimação do Executado da constrição de
ativos financeiros efetuada por meio do Bacenjud (fls. 58-59). Como a
Exequente permaneceu inerte, em 23/05/2016, ou seja, mais de 30 (trinta)
dias depois, o Juízo a quo a intimou para que suprisse a falta em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção por abandono (fls. 61-63). 4. Em 09/06/2016,
em virtude da inércia da Fazenda Nacional em suprir a falta, a execução
fiscal foi corretamente extinta sem resolução de mérito, na formado art. 485,
III e § 1º, do CPC/15. 5.Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
INICIAL
Mostrar discussão