TRF2 0002841-13.2011.4.02.5101 00028411320114025101
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. 11,98%. JUROS DE MORA PREVISTO. A USÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação objetiva os autores
a cobrança do montante reconhecido administrativamente em decorrência
do percentual de 11,98%, conforme documentos certidões às fls. 21 a 40,
corroborado pelo ATO CSJT.GP.SE Nº 48 de 22/04/2010, às fls. 42/44,
e Resolução 61/2010 n ota técnica exarada pela AGU, de nº 0328/2012, às
fls. 45/49. 2. Mesmo considerando a necessidade de previsão orçamentária,
para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o caso, a dívida
encontra-se reconhecida há mais de seis anos, conforme consta dos documentos
às fls. 21/40, datados do ano de 2010, cujo objeto, em síntese, trata do
reconhecimento da dívida e a ausência de pagamento dos juros moratórios,
objeto desta a ção 3. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade
excessiva no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs,
face à insistência da apelante no inadimplemento de v erbas reconhecidamente
devidas. Precedentes. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se
os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão
de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais
aptas à garantia do credor fazendário do d ireito à propriedade. 5. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar
que seja a correção monetária calculada pela TR aplicada até a data da
inscrição dos requisitórios, m omento a partir do qual, incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. 11,98%. JUROS DE MORA PREVISTO. A USÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação objetiva os autores
a cobrança do montante reconhecido administrativamente em decorrência
do percentual de 11,98%, conforme documentos certidões às fls. 21 a 40,
corroborado pelo ATO CSJT.GP.SE Nº 48 de 22/04/2010, às fls. 42/44,
e Resolução 61/2010 n ota técnica exarada pela AGU, de nº 0328/2012, às
fls. 45/49. 2. Mesmo considerando a necessidade de previsão orçamentária,
para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o caso, a dívida
encontra-se reconhecida há mais de seis anos, conforme consta dos documentos
às fls. 21/40, datados do ano de 2010, cujo objeto, em síntese, trata do
reconhecimento da dívida e a ausência de pagamento dos juros moratórios,
objeto desta a ção 3. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade
excessiva no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs,
face à insistência da apelante no inadimplemento de v erbas reconhecidamente
devidas. Precedentes. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se
os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão
de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais
aptas à garantia do credor fazendário do d ireito à propriedade. 5. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar
que seja a correção monetária calculada pela TR aplicada até a data da
inscrição dos requisitórios, m omento a partir do qual, incidirá o IPCA-E.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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