TRF2 0002844-03.2015.4.02.0000 00028440320154020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL DENOMINADO "REFIS". EMBARGANTE
NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Os
embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade,
contradição ou omissão n o acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração
serem opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 3. A Embargante a Embargante, não aponta vícios
no acórdão embargado, mas tão somente informa que se utiliza dos embargos
de declaração para prequestionar dispositivos da Lei n° 11.941/2009 e da C
onstituição Federal, com a finalidade de "pavimentar o Recurso Constitucional
cabível". 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL DENOMINADO "REFIS". EMBARGANTE
NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Os
embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade,
contradição ou omissão n o acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração
serem opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 3. A Embargante a Embargante, não aponta vícios
no acórdão embargado, mas tão somente informa que se utiliza dos embargos
de declaração para prequestionar dispositivos da Lei n° 11.941/2009 e da C
onstituição Federal, com a finalidade de "pavimentar o Recurso Constitucional
cabível". 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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