TRF2 0002845-15.2009.4.02.5103 00028451520094025103
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Valor
da causa: R$ 20.743,77. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão
da perda superveniente do objeto da ação, diante da decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 000145-51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8),
que determinou a extinção da CDA ora em execução, condenando a exequente em
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$
20.743,77), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A
execução fiscal foi ajuizada em 28.09.2009 em face de Gil de Queiroz Vieira,
para cobrança de IRPF/2009. A dívida foi inscrita em 08.07.2009. Determinada
a citação em 11.01.2010, o espólio de Gil de Queiroz Vieira se apresentou nos
autos, representado pelo inventariante Henrique Queiroz Vieira Neto. Consta
à folha 10 certidão de óbito do devedor ocorrida em 11.12.2008. Intimada, a
exequente requereu em 13.09.2010 a citação do espólio. Em decisão prolatada
em 17.03.2010 a presente execução foi suspensa, até o deslinde da ação
ordinária 2010.5103001450-8 (ciente da credora em 06.05.2011). O espólio
de Gil de Queiroz Vieira informou em 27.05.2015 que houve o trânsito em
julgado da ação ordinária n° 000145- 51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8)
e que a decisão final determinou o cancelamento da CDA 70.1.09.017034-57,
que instrumentaliza a presente execução fiscal (requereu a extinção deste
feito). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução fiscal,
por perda superveniente do objeto, considerando que o executado obteve a
seu favor decisão judicial determinando a extinção da CDA em execução. Em
30.06.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a ação, condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Fazenda
Nacional alega que, no curso do processo, a inscrição em dívida ativa foi
cancelada em razão do trânsito em julgado do processo 000145-51.2010.4.02.5103,
razão pela qual foi solicitada a extinção da presente execução fiscal sem
ônus para as partes, por aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80. A sentença
extinguiu a execução, porém condenou a exequente ao pagamento de honorários
fixados em 10% do valor da causa. Ressalta que o cancelamento do débito não
decorreu de erro da Administração Pública e sim do acolhimento de alegação
aduzida em processo posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim,
considerando a flagrante inexistência de dolo, culpa ou erro por parte
da Administração Pública na cobrança do crédito de nº 70.1.09.017034-57,
deve ser afastada a condenação em honorários, em decorrência do princípio da
causalidade. Aduz que a condenação na verba honorária foi excessiva, visto que
não se afigura razoável nem proporcional à complexidade da demanda. Note-se
(diz a recorrente) que o advogado constituído nos autos formulou apenas 1
duas petições simples, de uma lauda cada, sendo a primeira apenas requerendo
a juntada do instrumento de mandato, enquanto a segunda simplesmente
comunicando o provimento jurisdicional definitivo da ação ordinária. Deste
modo, ainda que por fim reste julgado que a apelante deva ser condenada ao
pagamento de honorários, o que se admite apenas por obediência ao princípio
da eventualidade, o montante fixado deve ser reduzido, o que, por si só,
justifica a reforma da sentença. 5. Observo, inicialmente, que a execução
foi indevidamente ajuizada em face de pessoa falecida, fato que constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual - artigo 485, inciso VI,
do CPC/2015 -. Precedente: (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 6. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte,
é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados
na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado
o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC/1973) na soma das duas
verbas (AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Idêntica razão autoriza a
condenação em honorários na ação executiva conexa à anulatória de débito. 7. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo
a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a
imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo
ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). 8. Conforme já referido,
a Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a presente ação em face de pessoa já
falecida. Ademais, o espolio se manifestou no feito, por meio de advogados,
formalizando integralmente a relação processual. Com efeito, configurada a
sucumbência, a partir do pedido da exequente para extinção do feito, correta
sua condenação em honorários advocatícios. 9. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, estou mantendo
os honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 20.743,77), considerando
que se há de remunerar os profissionais que prestaram assistência jurídica à
parte executada, independentemente da simplicidade da causa e dos esforços
despendidos na defesa, e que foram atendidos os princípios da moderação e
da proporcionalidade. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Valor
da causa: R$ 20.743,77. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão
da perda superveniente do objeto da ação, diante da decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 000145-51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8),
que determinou a extinção da CDA ora em execução, condenando a exequente em
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$
20.743,77), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A
execução fiscal foi ajuizada em 28.09.2009 em face de Gil de Queiroz Vieira,
para cobrança de IRPF/2009. A dívida foi inscrita em 08.07.2009. Determinada
a citação em 11.01.2010, o espólio de Gil de Queiroz Vieira se apresentou nos
autos, representado pelo inventariante Henrique Queiroz Vieira Neto. Consta
à folha 10 certidão de óbito do devedor ocorrida em 11.12.2008. Intimada, a
exequente requereu em 13.09.2010 a citação do espólio. Em decisão prolatada
em 17.03.2010 a presente execução foi suspensa, até o deslinde da ação
ordinária 2010.5103001450-8 (ciente da credora em 06.05.2011). O espólio
de Gil de Queiroz Vieira informou em 27.05.2015 que houve o trânsito em
julgado da ação ordinária n° 000145- 51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8)
e que a decisão final determinou o cancelamento da CDA 70.1.09.017034-57,
que instrumentaliza a presente execução fiscal (requereu a extinção deste
feito). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução fiscal,
por perda superveniente do objeto, considerando que o executado obteve a
seu favor decisão judicial determinando a extinção da CDA em execução. Em
30.06.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a ação, condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Fazenda
Nacional alega que, no curso do processo, a inscrição em dívida ativa foi
cancelada em razão do trânsito em julgado do processo 000145-51.2010.4.02.5103,
razão pela qual foi solicitada a extinção da presente execução fiscal sem
ônus para as partes, por aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80. A sentença
extinguiu a execução, porém condenou a exequente ao pagamento de honorários
fixados em 10% do valor da causa. Ressalta que o cancelamento do débito não
decorreu de erro da Administração Pública e sim do acolhimento de alegação
aduzida em processo posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim,
considerando a flagrante inexistência de dolo, culpa ou erro por parte
da Administração Pública na cobrança do crédito de nº 70.1.09.017034-57,
deve ser afastada a condenação em honorários, em decorrência do princípio da
causalidade. Aduz que a condenação na verba honorária foi excessiva, visto que
não se afigura razoável nem proporcional à complexidade da demanda. Note-se
(diz a recorrente) que o advogado constituído nos autos formulou apenas 1
duas petições simples, de uma lauda cada, sendo a primeira apenas requerendo
a juntada do instrumento de mandato, enquanto a segunda simplesmente
comunicando o provimento jurisdicional definitivo da ação ordinária. Deste
modo, ainda que por fim reste julgado que a apelante deva ser condenada ao
pagamento de honorários, o que se admite apenas por obediência ao princípio
da eventualidade, o montante fixado deve ser reduzido, o que, por si só,
justifica a reforma da sentença. 5. Observo, inicialmente, que a execução
foi indevidamente ajuizada em face de pessoa falecida, fato que constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual - artigo 485, inciso VI,
do CPC/2015 -. Precedente: (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 6. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte,
é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados
na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado
o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC/1973) na soma das duas
verbas (AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Idêntica razão autoriza a
condenação em honorários na ação executiva conexa à anulatória de débito. 7. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo
a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a
imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo
ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). 8. Conforme já referido,
a Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a presente ação em face de pessoa já
falecida. Ademais, o espolio se manifestou no feito, por meio de advogados,
formalizando integralmente a relação processual. Com efeito, configurada a
sucumbência, a partir do pedido da exequente para extinção do feito, correta
sua condenação em honorários advocatícios. 9. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, estou mantendo
os honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 20.743,77), considerando
que se há de remunerar os profissionais que prestaram assistência jurídica à
parte executada, independentemente da simplicidade da causa e dos esforços
despendidos na defesa, e que foram atendidos os princípios da moderação e
da proporcionalidade. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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