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Jurisprudência


TRF2 0002845-15.2009.4.02.5103 00028451520094025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Valor da causa: R$ 20.743,77. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da perda superveniente do objeto da ação, diante da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 000145-51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8), que determinou a extinção da CDA ora em execução, condenando a exequente em honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 20.743,77), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 28.09.2009 em face de Gil de Queiroz Vieira, para cobrança de IRPF/2009. A dívida foi inscrita em 08.07.2009. Determinada a citação em 11.01.2010, o espólio de Gil de Queiroz Vieira se apresentou nos autos, representado pelo inventariante Henrique Queiroz Vieira Neto. Consta à folha 10 certidão de óbito do devedor ocorrida em 11.12.2008. Intimada, a exequente requereu em 13.09.2010 a citação do espólio. Em decisão prolatada em 17.03.2010 a presente execução foi suspensa, até o deslinde da ação ordinária 2010.5103001450-8 (ciente da credora em 06.05.2011). O espólio de Gil de Queiroz Vieira informou em 27.05.2015 que houve o trânsito em julgado da ação ordinária n° 000145- 51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8) e que a decisão final determinou o cancelamento da CDA 70.1.09.017034-57, que instrumentaliza a presente execução fiscal (requereu a extinção deste feito). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução fiscal, por perda superveniente do objeto, considerando que o executado obteve a seu favor decisão judicial determinando a extinção da CDA em execução. Em 30.06.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a ação, condenando a exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Fazenda Nacional alega que, no curso do processo, a inscrição em dívida ativa foi cancelada em razão do trânsito em julgado do processo 000145-51.2010.4.02.5103, razão pela qual foi solicitada a extinção da presente execução fiscal sem ônus para as partes, por aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80. A sentença extinguiu a execução, porém condenou a exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. Ressalta que o cancelamento do débito não decorreu de erro da Administração Pública e sim do acolhimento de alegação aduzida em processo posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, considerando a flagrante inexistência de dolo, culpa ou erro por parte da Administração Pública na cobrança do crédito de nº 70.1.09.017034-57, deve ser afastada a condenação em honorários, em decorrência do princípio da causalidade. Aduz que a condenação na verba honorária foi excessiva, visto que não se afigura razoável nem proporcional à complexidade da demanda. Note-se (diz a recorrente) que o advogado constituído nos autos formulou apenas 1 duas petições simples, de uma lauda cada, sendo a primeira apenas requerendo a juntada do instrumento de mandato, enquanto a segunda simplesmente comunicando o provimento jurisdicional definitivo da ação ordinária. Deste modo, ainda que por fim reste julgado que a apelante deva ser condenada ao pagamento de honorários, o que se admite apenas por obediência ao princípio da eventualidade, o montante fixado deve ser reduzido, o que, por si só, justifica a reforma da sentença. 5. Observo, inicialmente, que a execução foi indevidamente ajuizada em face de pessoa falecida, fato que constitui vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência da relação processual - artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 -. Precedente: (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC/1973) na soma das duas verbas (AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Idêntica razão autoriza a condenação em honorários na ação executiva conexa à anulatória de débito. 7. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). 8. Conforme já referido, a Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a presente ação em face de pessoa já falecida. Ademais, o espolio se manifestou no feito, por meio de advogados, formalizando integralmente a relação processual. Com efeito, configurada a sucumbência, a partir do pedido da exequente para extinção do feito, correta sua condenação em honorários advocatícios. 9. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, estou mantendo os honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 20.743,77), considerando que se há de remunerar os profissionais que prestaram assistência jurídica à parte executada, independentemente da simplicidade da causa e dos esforços despendidos na defesa, e que foram atendidos os princípios da moderação e da proporcionalidade. 10. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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