TRF2 0002848-41.2012.4.02.5110 00028484120124025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
DA LEI Nº 1060/50. DEFERIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. Os benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei nº
1060/50 e recepcionada pela CRFB/88, e decorrente do estado de insuficiência
econômica, podem ser requeridos em qualquer fase da demanda, inclusive na
recursal, não havendo preclusão temporal para tanto. A jurisprudência é
uníssona no sentido de que para a sua obtenção, basta que a pessoa afirme
não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família. Tal declaração, inclusive, possui presunção
juris tantum, bastando o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita (STJ, AgRg-AREsp
171.528/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/05/2015). 2. A
jurisprudência do STJ firmou-se, em sede de recursos repetitivos, no sentido
de que a obtenção de parcelamento, conquanto importe em confissão irretratável
da dívida tributária, não inviabiliza o debate judicial do débito quanto aos
aspectos jurídicos (STJ, REsp 1133027/SP, Primeira Seção, Relator Ministro
LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010). Entendimento adotado, inclusive, por esta
Corte Regional: AC 0000110-94.2009.4.02.5107, Quarta Turma Especializada,
DEJF 15/01/2015. 3. A recorrente propôs ação ordinária, em 08/07/1999, em
face da União Federal, a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento
de pensão vitalícia pelo falecimento do companheiro, ex-funcionário do
Ministério da Fazenda, como Agente de Portaria, cujo óbito ocorreu em
30/03/1996. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar a União Federal " a proceder à habilitação da autora
como beneficiária da pensão por óbito do companheiro, e a pagar as parcelas
vencidas desde a data do requerimento (...), na forma da lei, devidamente
atualizadas, segundo os índices e critérios utilizados pela União Federal para
corrigir os seus créditos, tudo acrescidos de juros legais". 5. Interposto
recurso pela Fazenda Nacional, esta Quarta Turma Especializada decidiu,
em 09/04/2002, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a
sentença de primeiro grau. O v. acórdão transitou em julgado em 04/09/2003. 1
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.118.429/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), pacificou o entendimento
no sentido de que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser
observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não
o montante global auferido. 7. O cálculo do imposto de renda sobre valores de
benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, por meio de precatório,
como na hipótese dos autos, deve levar em consideração as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
DA LEI Nº 1060/50. DEFERIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. Os benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei nº
1060/50 e recepcionada pela CRFB/88, e decorrente do estado de insuficiência
econômica, podem ser requeridos em qualquer fase da demanda, inclusive na
recursal, não havendo preclusão temporal para tanto. A jurisprudência é
uníssona no sentido de que para a sua obtenção, basta que a pessoa afirme
não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família. Tal declaração, inclusive, possui presunção
juris tantum, bastando o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita (STJ, AgRg-AREsp
171.528/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/05/2015). 2. A
jurisprudência do STJ firmou-se, em sede de recursos repetitivos, no sentido
de que a obtenção de parcelamento, conquanto importe em confissão irretratável
da dívida tributária, não inviabiliza o debate judicial do débito quanto aos
aspectos jurídicos (STJ, REsp 1133027/SP, Primeira Seção, Relator Ministro
LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010). Entendimento adotado, inclusive, por esta
Corte Regional: AC 0000110-94.2009.4.02.5107, Quarta Turma Especializada,
DEJF 15/01/2015. 3. A recorrente propôs ação ordinária, em 08/07/1999, em
face da União Federal, a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento
de pensão vitalícia pelo falecimento do companheiro, ex-funcionário do
Ministério da Fazenda, como Agente de Portaria, cujo óbito ocorreu em
30/03/1996. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar a União Federal " a proceder à habilitação da autora
como beneficiária da pensão por óbito do companheiro, e a pagar as parcelas
vencidas desde a data do requerimento (...), na forma da lei, devidamente
atualizadas, segundo os índices e critérios utilizados pela União Federal para
corrigir os seus créditos, tudo acrescidos de juros legais". 5. Interposto
recurso pela Fazenda Nacional, esta Quarta Turma Especializada decidiu,
em 09/04/2002, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a
sentença de primeiro grau. O v. acórdão transitou em julgado em 04/09/2003. 1
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.118.429/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), pacificou o entendimento
no sentido de que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser
observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não
o montante global auferido. 7. O cálculo do imposto de renda sobre valores de
benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, por meio de precatório,
como na hipótese dos autos, deve levar em consideração as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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