TRF2 0002849-19.2013.4.02.5101 00028491920134025101
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REVERSÃO DE
QUOTA PARTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa
necessária em face de sentença que (i) declarou extinto o processo, sem
resolução do mérito quanto ao pedido de revisão do benefício da mãe dos
autores, mediante a reversão da quota-parte da pensão por morte instituída pelo
seu esposo, percebida pelo seu filho incapaz, a partir do óbito deste último,
em 16/04/2004; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido de recebimento
dos atrasados não levantados em vida pela mãe dos autores. 2. Conforme bem
asseverou o Eminente Magistrado, "se a reversão da quota-parte de Josef Mann
para sua mãe ocorreu ainda em vida da mesma, passou a integrar o patrimônio
desta. Assim sendo, os Autores da presente ação, ainda que não detivessem
legitimidade ativa ad causam para pleitear a efetivação da reversão de
quota-parte pretendida, melhor dizendo desnecessariamente pleiteada, dado
que já efetivada, por certo detêm legitimidade ativa ad causam para pleitear
as diferenças decorrentes da referida reversão efetivada que não tenham sido
pagas ou levantadas em vida por sua falecida mãe." 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REVERSÃO DE
QUOTA PARTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa
necessária em face de sentença que (i) declarou extinto o processo, sem
resolução do mérito quanto ao pedido de revisão do benefício da mãe dos
autores, mediante a reversão da quota-parte da pensão por morte instituída pelo
seu esposo, percebida pelo seu filho incapaz, a partir do óbito deste último,
em 16/04/2004; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido de recebimento
dos atrasados não levantados em vida pela mãe dos autores. 2. Conforme bem
asseverou o Eminente Magistrado, "se a reversão da quota-parte de Josef Mann
para sua mãe ocorreu ainda em vida da mesma, passou a integrar o patrimônio
desta. Assim sendo, os Autores da presente ação, ainda que não detivessem
legitimidade ativa ad causam para pleitear a efetivação da reversão de
quota-parte pretendida, melhor dizendo desnecessariamente pleiteada, dado
que já efetivada, por certo detêm legitimidade ativa ad causam para pleitear
as diferenças decorrentes da referida reversão efetivada que não tenham sido
pagas ou levantadas em vida por sua falecida mãe." 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
CF DESP FL 66
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