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Jurisprudência


TRF2 0002851-61.2014.4.02.5001 00028516120144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE. 1. Inexiste litispendência entre este feito (no qual pretende a autora seja declarado seu domínio sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 67.722, e, em consequência, seja anulada a Portaria nº 96/2009) e a Ação de Manutenção de Posse nº 2009.50.01.017286-4 (que objetiva a proteção possessória da área objeto da Portaria nº 96/2009), porque ausente a tríplice identidade (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73 e art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC/15). 2. No caso concreto estão presentes as condições atrativas da regra contida no art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), que impede a propositura de ação de reconhecimento do domínio, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência de ação possessória, na medida em que não demonstrado o trânsito em julgado desta última. 3. Em 16/12/2009, a autora/apelada propôs ação de manutenção de posse em face da União e do Município de Vitória, envolvendo a mesma área objeto da presente ação. Em 12/05/2010, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de manutenção na posse do imóvel, e, em 03/10/2012, foi dado provimento à remessa necessária e às apelações. Conforme informação obtida junto ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, verifica-se que em 28/03/2016 foi realizada a juntada de "AGRESP DEC. DEN. RESP nº 2015034152", e em 03/08/2017 foi remetido para "DIGITALIZAÇÃO/INDEXAÇÃO E REMESSA ELETRÔNCIA AO STJ - NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO". 4. Recurso do Município de Vitória parcialmente provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso da União prejudicado.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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