TRF2 0002851-61.2014.4.02.5001 00028516120144025001
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. AÇÃO
POSSESSÓRIA PENDENTE. 1. Inexiste litispendência entre este feito (no qual
pretende a autora seja declarado seu domínio sobre o imóvel registrado sob a
matrícula nº 67.722, e, em consequência, seja anulada a Portaria nº 96/2009)
e a Ação de Manutenção de Posse nº 2009.50.01.017286-4 (que objetiva a
proteção possessória da área objeto da Portaria nº 96/2009), porque ausente
a tríplice identidade (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73 e art. 337, §§ 1º ao
3º, do CPC/15). 2. No caso concreto estão presentes as condições atrativas da
regra contida no art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), que impede
a propositura de ação de reconhecimento do domínio, tanto ao autor quanto
ao réu, na pendência de ação possessória, na medida em que não demonstrado o
trânsito em julgado desta última. 3. Em 16/12/2009, a autora/apelada propôs
ação de manutenção de posse em face da União e do Município de Vitória,
envolvendo a mesma área objeto da presente ação. Em 12/05/2010, foi proferida
sentença julgando procedente o pedido de manutenção na posse do imóvel, e, em
03/10/2012, foi dado provimento à remessa necessária e às apelações. Conforme
informação obtida junto ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal,
verifica-se que em 28/03/2016 foi realizada a juntada de "AGRESP DEC. DEN. RESP
nº 2015034152", e em 03/08/2017 foi remetido para "DIGITALIZAÇÃO/INDEXAÇÃO
E REMESSA ELETRÔNCIA AO STJ - NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO". 4. Recurso do
Município de Vitória parcialmente provido. Processo extinto sem resolução
do mérito. Recurso da União prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. AÇÃO
POSSESSÓRIA PENDENTE. 1. Inexiste litispendência entre este feito (no qual
pretende a autora seja declarado seu domínio sobre o imóvel registrado sob a
matrícula nº 67.722, e, em consequência, seja anulada a Portaria nº 96/2009)
e a Ação de Manutenção de Posse nº 2009.50.01.017286-4 (que objetiva a
proteção possessória da área objeto da Portaria nº 96/2009), porque ausente
a tríplice identidade (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73 e art. 337, §§ 1º ao
3º, do CPC/15). 2. No caso concreto estão presentes as condições atrativas da
regra contida no art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), que impede
a propositura de ação de reconhecimento do domínio, tanto ao autor quanto
ao réu, na pendência de ação possessória, na medida em que não demonstrado o
trânsito em julgado desta última. 3. Em 16/12/2009, a autora/apelada propôs
ação de manutenção de posse em face da União e do Município de Vitória,
envolvendo a mesma área objeto da presente ação. Em 12/05/2010, foi proferida
sentença julgando procedente o pedido de manutenção na posse do imóvel, e, em
03/10/2012, foi dado provimento à remessa necessária e às apelações. Conforme
informação obtida junto ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal,
verifica-se que em 28/03/2016 foi realizada a juntada de "AGRESP DEC. DEN. RESP
nº 2015034152", e em 03/08/2017 foi remetido para "DIGITALIZAÇÃO/INDEXAÇÃO
E REMESSA ELETRÔNCIA AO STJ - NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO". 4. Recurso do
Município de Vitória parcialmente provido. Processo extinto sem resolução
do mérito. Recurso da União prejudicado.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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