TRF2 0002852-43.2016.4.02.0000 00028524320164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. SFH. PROVEITO
ECONÔMICO ALMEJADO. VALOR DO CONTRATO. VALOR DO IMÓVEL COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Federal de Niterói em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Niterói, no qual se discute qual dos juízos seria o
competente para processar e julgar a ação de rito ordinário cujo objetivo
seria a revisão do contrato de mútuo imobiliário, o pagamento de indenização
a título de danos morais e ainda a declaração de nulidade de cláusulas que
permitiram a retomada do imóvel pelo banco, sendo o valor dado à causa foi
dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O pedido formulado pelo
autor se traduz não apenas na ocorrência de suposto anatocismo como registra
o Juízo suscitado, mas na discussão de cláusulas contratuais, no direito à
indenização a título de danos morais, e até mesmo na possibilidade de reaver
o imóvel tomado pela Caixa. 3 - Acertado o raciocínio do Juízo suscitante,
quando apontou que o benefício econômico pleiteado excederia, em muito, o
teto dos Juizados Especiais Federais. 4 - Conflito de Competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. SFH. PROVEITO
ECONÔMICO ALMEJADO. VALOR DO CONTRATO. VALOR DO IMÓVEL COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Federal de Niterói em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Niterói, no qual se discute qual dos juízos seria o
competente para processar e julgar a ação de rito ordinário cujo objetivo
seria a revisão do contrato de mútuo imobiliário, o pagamento de indenização
a título de danos morais e ainda a declaração de nulidade de cláusulas que
permitiram a retomada do imóvel pelo banco, sendo o valor dado à causa foi
dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O pedido formulado pelo
autor se traduz não apenas na ocorrência de suposto anatocismo como registra
o Juízo suscitado, mas na discussão de cláusulas contratuais, no direito à
indenização a título de danos morais, e até mesmo na possibilidade de reaver
o imóvel tomado pela Caixa. 3 - Acertado o raciocínio do Juízo suscitante,
quando apontou que o benefício econômico pleiteado excederia, em muito, o
teto dos Juizados Especiais Federais. 4 - Conflito de Competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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