TRF2 0002853-62.2015.4.02.0000 00028536220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1- O litisconsórcio
facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação processual,
mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não há
comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. 2- Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa,
em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 3-
Recurso de apelação desprovido. Extinção da execução confirmada, mas por
outros fundamentos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1- O litisconsórcio
facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação processual,
mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não há
comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. 2- Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa,
em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 3-
Recurso de apelação desprovido. Extinção da execução confirmada, mas por
outros fundamentos.
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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