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Jurisprudência


TRF2 0002860-20.2016.4.02.0000 00028602020164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 09.05.2013. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 06.06.2014 a competência para processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência (14.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 09.05.2013, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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