TRF2 0002865-14.2006.4.02.5102 00028651420064025102
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes
do STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento
dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender a execução
fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o
Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na
véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer
qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa
ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos
de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo
em algo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes
do STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento
dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender a execução
fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o
Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na
véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer
qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa
ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos
de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo
em algo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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