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Jurisprudência


TRF2 0002865-55.2008.4.02.5001 00028655520084025001

Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 225 DO STF. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A aplicação da causa de aumento de pena específica do art. 12, I da Lei 8.137/90 seria preferível à consideração do prejuízo como mera circunstância desfavorável do art. 59 do CP. Todavia, reconhece-se o vício do julgado na medida em que deixou de enfrentar questão atinente à violação do princípio da correlação. 2 - A aplicação de causas de aumento de pena sem pedido expresso do Ministério Público, ainda que em fase de alegações finais ou mesmo no recurso de apelação, viola o princípio acusatório. Neste caso, o réu não foi capaz de se defender da agravante aplicada e foi surpreendido, pelo acórdão proferido já em segunda instância, que o condenou e exasperou a pena com base em causa de aumento de pena que sequer foi capaz de refutar durante o curso do processo. 3 - Em contrapartida, não se pode ignorar que os vultosos valores (mais de 6 milhões de reais) sonegados foram discriminados na denúncia. O fato pode, então, ser considerado como consequência desfavorável do crime. 4 - Inexiste omissão do julgado quanto a não manifestação a respeito do sobrestamento do recurso do MPF até o julgamento da Repercussão Geral nº 225/STF, na qual se discute a quebra de sigilo bancário diretamente pela Receita Federal. A defesa não alegou essa tese em contrarrazões, de modo que não houve, nesse prisma, omissão quanto à análise de matéria não aventada. Além disso, o Voto do Exmo. Des. Relator tratou expressamente da presunção de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/01. 5 - O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a Repercussão Geral nº 225, fixando a tese de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 6 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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