TRF2 0002865-55.2008.4.02.5001 00028655520084025001
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 225 DO
STF. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1 - A aplicação da causa de aumento de pena específica do art. 12,
I da Lei 8.137/90 seria preferível à consideração do prejuízo como mera
circunstância desfavorável do art. 59 do CP. Todavia, reconhece-se o vício
do julgado na medida em que deixou de enfrentar questão atinente à violação
do princípio da correlação. 2 - A aplicação de causas de aumento de pena sem
pedido expresso do Ministério Público, ainda que em fase de alegações finais
ou mesmo no recurso de apelação, viola o princípio acusatório. Neste caso,
o réu não foi capaz de se defender da agravante aplicada e foi surpreendido,
pelo acórdão proferido já em segunda instância, que o condenou e exasperou
a pena com base em causa de aumento de pena que sequer foi capaz de refutar
durante o curso do processo. 3 - Em contrapartida, não se pode ignorar que os
vultosos valores (mais de 6 milhões de reais) sonegados foram discriminados na
denúncia. O fato pode, então, ser considerado como consequência desfavorável do
crime. 4 - Inexiste omissão do julgado quanto a não manifestação a respeito
do sobrestamento do recurso do MPF até o julgamento da Repercussão Geral
nº 225/STF, na qual se discute a quebra de sigilo bancário diretamente
pela Receita Federal. A defesa não alegou essa tese em contrarrazões, de
modo que não houve, nesse prisma, omissão quanto à análise de matéria não
aventada. Além disso, o Voto do Exmo. Des. Relator tratou expressamente da
presunção de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/01. 5 -
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a Repercussão Geral nº 225,
fixando a tese de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 6
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 225 DO
STF. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1 - A aplicação da causa de aumento de pena específica do art. 12,
I da Lei 8.137/90 seria preferível à consideração do prejuízo como mera
circunstância desfavorável do art. 59 do CP. Todavia, reconhece-se o vício
do julgado na medida em que deixou de enfrentar questão atinente à violação
do princípio da correlação. 2 - A aplicação de causas de aumento de pena sem
pedido expresso do Ministério Público, ainda que em fase de alegações finais
ou mesmo no recurso de apelação, viola o princípio acusatório. Neste caso,
o réu não foi capaz de se defender da agravante aplicada e foi surpreendido,
pelo acórdão proferido já em segunda instância, que o condenou e exasperou
a pena com base em causa de aumento de pena que sequer foi capaz de refutar
durante o curso do processo. 3 - Em contrapartida, não se pode ignorar que os
vultosos valores (mais de 6 milhões de reais) sonegados foram discriminados na
denúncia. O fato pode, então, ser considerado como consequência desfavorável do
crime. 4 - Inexiste omissão do julgado quanto a não manifestação a respeito
do sobrestamento do recurso do MPF até o julgamento da Repercussão Geral
nº 225/STF, na qual se discute a quebra de sigilo bancário diretamente
pela Receita Federal. A defesa não alegou essa tese em contrarrazões, de
modo que não houve, nesse prisma, omissão quanto à análise de matéria não
aventada. Além disso, o Voto do Exmo. Des. Relator tratou expressamente da
presunção de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/01. 5 -
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a Repercussão Geral nº 225,
fixando a tese de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 6
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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