TRF2 0002868-26.2007.4.02.5104 00028682620074025104
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O STJ firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se
da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou
de natureza administrativa. 6. Ainda que não tenha havido a oitiva prévia
do exeqüente antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme a
previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, o Superior Tribunal de
Justiça, a respeito de exigência similar contida no art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito
nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. 7. Neste
sentido, não apontou o recorrente em suas razões de apelação qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo a justificar a reforma da
sentença. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O STJ firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se
da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou
de natureza administrativa. 6. Ainda que não tenha havido a oitiva prévia
do exeqüente antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme a
previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, o Superior Tribunal de
Justiça, a respeito de exigência similar contida no art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito
nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. 7. Neste
sentido, não apontou o recorrente em suas razões de apelação qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo a justificar a reforma da
sentença. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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