TRF2 0002869-16.2015.4.02.0000 00028691620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na petição inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "em que pese a alegação da parte Autora de
que inexistira motivo para a retenção da mercadoria, a parte Ré informa que
"a fatura apresentada pela Autora estava adulterada de modo a declarar ao
Fisco um valor menor do que efetivamente praticado" (fl. 50)". - No mesmo
sentido, o MPF também asseverou que "no processo em questão, não há "prova
inequívoca" que convença o Juízo da verossimilhança nas alegações autorais,
eis que não é possível afirmar, sem o exercício da ampla defesa e, ainda mais,
da produção de outras provas, que a lavratura do Auto de Infração se baseou em
mero engano cometido pelo exportador no preenchimento da fatura comercial". -
Cumpre acentuar, por fim, que, considerando os fatos que delineiam a presente
demanda, ao que tudo indica, o decisum ora agravado não analisou a questão
a respeito do pedido 1 subsidiário formulado nos autos do presente recurso,
no sentido de que a "agravada se abstenha de dar qualquer destinação aos
bens na esfera administrativa até que a presente ação judicial transite em
julgado", devendo tal tema ser apreciado pelo Magistrado de primeiro grau de
jurisdição, razão pela qual, seu exame no presente momento, antes da análise
pelo Julgador de primeira instância, poderia acarretar indevida supressão
de instância. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na petição inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "em que pese a alegação da parte Autora de
que inexistira motivo para a retenção da mercadoria, a parte Ré informa que
"a fatura apresentada pela Autora estava adulterada de modo a declarar ao
Fisco um valor menor do que efetivamente praticado" (fl. 50)". - No mesmo
sentido, o MPF também asseverou que "no processo em questão, não há "prova
inequívoca" que convença o Juízo da verossimilhança nas alegações autorais,
eis que não é possível afirmar, sem o exercício da ampla defesa e, ainda mais,
da produção de outras provas, que a lavratura do Auto de Infração se baseou em
mero engano cometido pelo exportador no preenchimento da fatura comercial". -
Cumpre acentuar, por fim, que, considerando os fatos que delineiam a presente
demanda, ao que tudo indica, o decisum ora agravado não analisou a questão
a respeito do pedido 1 subsidiário formulado nos autos do presente recurso,
no sentido de que a "agravada se abstenha de dar qualquer destinação aos
bens na esfera administrativa até que a presente ação judicial transite em
julgado", devendo tal tema ser apreciado pelo Magistrado de primeiro grau de
jurisdição, razão pela qual, seu exame no presente momento, antes da análise
pelo Julgador de primeira instância, poderia acarretar indevida supressão
de instância. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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