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Jurisprudência


TRF2 0002871-83.2015.4.02.0000 00028718320154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMUNICAÇÃO INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 37/38, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que autorizou a indisponibilidade dos bens das executadas, nos termos do art. 185-A do CTN, mas destacando que a exequente deverá diligenciar por meios próprios. 2 - Conclui-se que não merece reforma a decisão agravada, pois, à luz do art. 615-A do CPC, deverá o credor promover a comunicação da decisão judicial aos órgãos de registro de bens para a operacionalização da indisponibilidade dos bens, valendo destacar que é o exequente que detém interesse em adotar, com a maior celeridade, as providências, visando alcançar a eficácia da decisão judicial e, por corolário, a entrega da prestação jurisdicional célere. 3 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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