TRF2 0002872-63.2018.4.02.0000 00028726320184020000
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA. SISTEMA DE
COTAS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso de mandado
de segurança, que indeferiu liminar requerida para o fim de autorizar a
matrícula da impetrante em instituição federal de ensino em vaga destinada
a cotistas. 2. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública
quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam
a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame,
possuindo caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos
princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial,
mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 3. As regras do edital tiveram
como objetivo evitar o tratamento casuístico e, portanto, diferenciado,
às situações individuais que poderiam se verificar no certame. Veja-se que
restou claro no edital que só poderiam concorrer às vagas de ação afirmativa os
candidatos que tivessem, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental
em escolas que não se enquadrassem na definição de escola pública dado pelo
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.394/956. 4. Ausente prova da ilegalidade
da conduta da administração na condução do concurso, impõe-se a manutenção
da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA. SISTEMA DE
COTAS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso de mandado
de segurança, que indeferiu liminar requerida para o fim de autorizar a
matrícula da impetrante em instituição federal de ensino em vaga destinada
a cotistas. 2. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública
quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam
a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame,
possuindo caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos
princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial,
mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 3. As regras do edital tiveram
como objetivo evitar o tratamento casuístico e, portanto, diferenciado,
às situações individuais que poderiam se verificar no certame. Veja-se que
restou claro no edital que só poderiam concorrer às vagas de ação afirmativa os
candidatos que tivessem, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental
em escolas que não se enquadrassem na definição de escola pública dado pelo
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.394/956. 4. Ausente prova da ilegalidade
da conduta da administração na condução do concurso, impõe-se a manutenção
da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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