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Jurisprudência


TRF2 0002872-63.2018.4.02.0000 00028726320184020000

Ementa
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso de mandado de segurança, que indeferiu liminar requerida para o fim de autorizar a matrícula da impetrante em instituição federal de ensino em vaga destinada a cotistas. 2. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame, possuindo caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial, mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 3. As regras do edital tiveram como objetivo evitar o tratamento casuístico e, portanto, diferenciado, às situações individuais que poderiam se verificar no certame. Veja-se que restou claro no edital que só poderiam concorrer às vagas de ação afirmativa os candidatos que tivessem, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental em escolas que não se enquadrassem na definição de escola pública dado pelo artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.394/956. 4. Ausente prova da ilegalidade da conduta da administração na condução do concurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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