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Jurisprudência


TRF2 0002873-56.2013.4.02.5001 00028735620134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil do DNIT e o seu dever de indenizar pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos em decorrência do óbito do pai de um dos autores e marido da coautora, ocorrido em acidente de trânsito, quando a motocicleta em que trafegava na rodovia BR 262, Km 0,5, em Cariacica/ES, no sentido Vitória x Cariacica, colidiu com a traseira de um caminhão Iveco, o qual teria freado repentinamente ao tentar evitar a colisão com um automóvel Fiat Uno, que fazia uma conversão irregular em um vão existente. 2. Alegação dos autores de que a conduta do DNIT foi desidiosa e negligente, diante de sua omissão na conservação e manutenção da rodovia, porquanto a morte "foi provocada pela ausência dos blocos de concreto da estrutura do vão central da ponte, o que veio facilitar assim que um veículo de placa não identificada praticasse um ato ilícito, ou seja, um retorno em lugar indevido". 3. A Constituição Federal adotou expressamente, em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo a qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados, independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada caso, o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pela vítima. 4. O registro de acidente lavrado por Policial Rodoviário Federal não faz qualquer alusão à existência de problemas nas condições da estrada, indicando que a pista estava seca, inexistiam restrições de visibilidade, havia sinalização vertical e horizontal, a rodovia estava em bom estado de conservação, plana e sem desnível. Conforme depoimentos do Boletim de Ocorrência, o condutor do automóvel Fiat Uno teria feito uma conversão proibida em um vão da mureta central da rodovia, pelo que o motorista do caminhão viu-se obrigado a frear de forma repentina, havendo o choque da motocicleta com a traseira do caminhão, sem que houvesse tempo para frear ou desviar. 5. A morte do de cujus decorreu de culpa do próprio condutor, que não guardou distância segura da traseira do caminhão, e de terceiro, o motorista do automóvel Fiat Uno, que se utilizou de um espaço existente na pista de rolagem para fazer uma conversão sabidamente indevida, sem que tenha a Administração concorrido para tanto. Verifica-se que as condições de luminosidade e rolagem da pista não comprometiam a dirigibilidade e não há relatos de danos na rodovia que pudessem ter interferido no acidente. Ausente a responsabilidade civil do DNIT e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Inclusão de Regiane Honório da Silva no polo ativo para adequação à inicial-despacho fl.53.>
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