TRF2 0002873-56.2013.4.02.5001 00028735620134025001
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE
INDENIZAR. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil do DNIT e o
seu dever de indenizar pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos em
decorrência do óbito do pai de um dos autores e marido da coautora, ocorrido
em acidente de trânsito, quando a motocicleta em que trafegava na rodovia
BR 262, Km 0,5, em Cariacica/ES, no sentido Vitória x Cariacica, colidiu
com a traseira de um caminhão Iveco, o qual teria freado repentinamente ao
tentar evitar a colisão com um automóvel Fiat Uno, que fazia uma conversão
irregular em um vão existente. 2. Alegação dos autores de que a conduta
do DNIT foi desidiosa e negligente, diante de sua omissão na conservação
e manutenção da rodovia, porquanto a morte "foi provocada pela ausência
dos blocos de concreto da estrutura do vão central da ponte, o que veio
facilitar assim que um veículo de placa não identificada praticasse um ato
ilícito, ou seja, um retorno em lugar indevido". 3. A Constituição Federal
adotou expressamente, em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo
como fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo
a qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados,
independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada
caso, o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pela
vítima. 4. O registro de acidente lavrado por Policial Rodoviário Federal
não faz qualquer alusão à existência de problemas nas condições da estrada,
indicando que a pista estava seca, inexistiam restrições de visibilidade,
havia sinalização vertical e horizontal, a rodovia estava em bom estado
de conservação, plana e sem desnível. Conforme depoimentos do Boletim de
Ocorrência, o condutor do automóvel Fiat Uno teria feito uma conversão
proibida em um vão da mureta central da rodovia, pelo que o motorista do
caminhão viu-se obrigado a frear de forma repentina, havendo o choque da
motocicleta com a traseira do caminhão, sem que houvesse tempo para frear
ou desviar. 5. A morte do de cujus decorreu de culpa do próprio condutor,
que não guardou distância segura da traseira do caminhão, e de terceiro,
o motorista do automóvel Fiat Uno, que se utilizou de um espaço existente
na pista de rolagem para fazer uma conversão sabidamente indevida, sem que
tenha a Administração concorrido para tanto. Verifica-se que as condições de
luminosidade e rolagem da pista não comprometiam a dirigibilidade e não há
relatos de danos na rodovia que pudessem ter interferido no acidente. Ausente a
responsabilidade civil do DNIT e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE
INDENIZAR. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil do DNIT e o
seu dever de indenizar pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos em
decorrência do óbito do pai de um dos autores e marido da coautora, ocorrido
em acidente de trânsito, quando a motocicleta em que trafegava na rodovia
BR 262, Km 0,5, em Cariacica/ES, no sentido Vitória x Cariacica, colidiu
com a traseira de um caminhão Iveco, o qual teria freado repentinamente ao
tentar evitar a colisão com um automóvel Fiat Uno, que fazia uma conversão
irregular em um vão existente. 2. Alegação dos autores de que a conduta
do DNIT foi desidiosa e negligente, diante de sua omissão na conservação
e manutenção da rodovia, porquanto a morte "foi provocada pela ausência
dos blocos de concreto da estrutura do vão central da ponte, o que veio
facilitar assim que um veículo de placa não identificada praticasse um ato
ilícito, ou seja, um retorno em lugar indevido". 3. A Constituição Federal
adotou expressamente, em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo
como fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo
a qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados,
independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada
caso, o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pela
vítima. 4. O registro de acidente lavrado por Policial Rodoviário Federal
não faz qualquer alusão à existência de problemas nas condições da estrada,
indicando que a pista estava seca, inexistiam restrições de visibilidade,
havia sinalização vertical e horizontal, a rodovia estava em bom estado
de conservação, plana e sem desnível. Conforme depoimentos do Boletim de
Ocorrência, o condutor do automóvel Fiat Uno teria feito uma conversão
proibida em um vão da mureta central da rodovia, pelo que o motorista do
caminhão viu-se obrigado a frear de forma repentina, havendo o choque da
motocicleta com a traseira do caminhão, sem que houvesse tempo para frear
ou desviar. 5. A morte do de cujus decorreu de culpa do próprio condutor,
que não guardou distância segura da traseira do caminhão, e de terceiro,
o motorista do automóvel Fiat Uno, que se utilizou de um espaço existente
na pista de rolagem para fazer uma conversão sabidamente indevida, sem que
tenha a Administração concorrido para tanto. Verifica-se que as condições de
luminosidade e rolagem da pista não comprometiam a dirigibilidade e não há
relatos de danos na rodovia que pudessem ter interferido no acidente. Ausente a
responsabilidade civil do DNIT e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Inclusão de Regiane Honório da Silva no polo ativo para adequação à
inicial-despacho fl.53.>
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