TRF2 0002875-86.2016.4.02.0000 00028758620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL ONDE
A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do
Instrumento a fim de reformar decisão que reconheceu a incompetência do Juízo
e determinou a remessa dos autos à Vara Federal que abrange o Município de
Peruíbe - SP. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal
é relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, depende de alegação
da parte interessada. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da
Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode s er declarada de ofício." 3-
Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, distribuída sob a
vigência do Código de Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve
observar e ser fixada nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do
art. 100, inciso IV, alínea "d", ambos do C PC/1973. 4- Considerando-se que a
execução em comento visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição
principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o
respectivo pagamento deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro,
portanto, é competente para processar e julgar o feito originário o Juízo
da Vara Federal do Rio de Janeiro. 5- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL ONDE
A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do
Instrumento a fim de reformar decisão que reconheceu a incompetência do Juízo
e determinou a remessa dos autos à Vara Federal que abrange o Município de
Peruíbe - SP. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal
é relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, depende de alegação
da parte interessada. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da
Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode s er declarada de ofício." 3-
Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, distribuída sob a
vigência do Código de Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve
observar e ser fixada nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do
art. 100, inciso IV, alínea "d", ambos do C PC/1973. 4- Considerando-se que a
execução em comento visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição
principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o
respectivo pagamento deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro,
portanto, é competente para processar e julgar o feito originário o Juízo
da Vara Federal do Rio de Janeiro. 5- Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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