TRF2 0002876-71.2016.4.02.0000 00028767120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando que
a parte autora promova o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração
de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita
tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente"
(AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie, merece atenção
o fato de que o valor dado à causa, que serve como base de cálculo para as
custas judiciais a serem recolhidas, é equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais). Desse modo, considerando que a parte agravante juntou apenas os dados
financeiros de sua pensão referentes a junho de 2014, no valor líquido de
aproximadamente R$ 3.800,00, não trazendo, por exemplo, 1 comprovantes de
suas despesas com seu sustento e de sua família, é de todo recomendável a
manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando que
a parte autora promova o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração
de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita
tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente"
(AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie, merece atenção
o fato de que o valor dado à causa, que serve como base de cálculo para as
custas judiciais a serem recolhidas, é equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais). Desse modo, considerando que a parte agravante juntou apenas os dados
financeiros de sua pensão referentes a junho de 2014, no valor líquido de
aproximadamente R$ 3.800,00, não trazendo, por exemplo, 1 comprovantes de
suas despesas com seu sustento e de sua família, é de todo recomendável a
manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão