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Jurisprudência


TRF2 0002876-71.2016.4.02.0000 00028767120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte autora promova o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie, merece atenção o fato de que o valor dado à causa, que serve como base de cálculo para as custas judiciais a serem recolhidas, é equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Desse modo, considerando que a parte agravante juntou apenas os dados financeiros de sua pensão referentes a junho de 2014, no valor líquido de aproximadamente R$ 3.800,00, não trazendo, por exemplo, 1 comprovantes de suas despesas com seu sustento e de sua família, é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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