TRF2 0002878-41.2016.4.02.0000 00028784120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu
o pedido de "autorização judicial expressa para que a Caixa possa efetuar
expedição de ofícios para os órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como
concessionárias de serviço público para que informem o endereço atualizado"
da parte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento. - "A realização de consultas ou expedição de
ofícios a órgãos da Administração pública ou entidades privadas para
obter endereço e informações de suposto devedor é medida excepcional,
cabível quando devidamente comprovado que as diligências extrajudiciais
empreendidas pelo interessado restaram frustradas" (Agravo de Instrumento
n.º 0009361- 24.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, Oitava Turma Especializada, Data de decisão: 04/02/2016, Data de
disponibilização: 15/02/2016), o que não parece ter ocorrido in casu. -
Por outro lado, deve ser levado em consideração que o decisum recorrido
determinou que a Secretaria providenciasse "a consulta, apenas ao DETRAN e
a CEG, através dos convênios 1 com esta SJRJ", o que, de certa forma, atende
à pretensão da CEF de obter o endereço da parte ré. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu
o pedido de "autorização judicial expressa para que a Caixa possa efetuar
expedição de ofícios para os órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como
concessionárias de serviço público para que informem o endereço atualizado"
da parte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento. - "A realização de consultas ou expedição de
ofícios a órgãos da Administração pública ou entidades privadas para
obter endereço e informações de suposto devedor é medida excepcional,
cabível quando devidamente comprovado que as diligências extrajudiciais
empreendidas pelo interessado restaram frustradas" (Agravo de Instrumento
n.º 0009361- 24.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, Oitava Turma Especializada, Data de decisão: 04/02/2016, Data de
disponibilização: 15/02/2016), o que não parece ter ocorrido in casu. -
Por outro lado, deve ser levado em consideração que o decisum recorrido
determinou que a Secretaria providenciasse "a consulta, apenas ao DETRAN e
a CEG, através dos convênios 1 com esta SJRJ", o que, de certa forma, atende
à pretensão da CEF de obter o endereço da parte ré. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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