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Jurisprudência


TRF2 0002878-41.2016.4.02.0000 00028784120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o pedido de "autorização judicial expressa para que a Caixa possa efetuar expedição de ofícios para os órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como concessionárias de serviço público para que informem o endereço atualizado" da parte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - "A realização de consultas ou expedição de ofícios a órgãos da Administração pública ou entidades privadas para obter endereço e informações de suposto devedor é medida excepcional, cabível quando devidamente comprovado que as diligências extrajudiciais empreendidas pelo interessado restaram frustradas" (Agravo de Instrumento n.º 0009361- 24.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, Data de decisão: 04/02/2016, Data de disponibilização: 15/02/2016), o que não parece ter ocorrido in casu. - Por outro lado, deve ser levado em consideração que o decisum recorrido determinou que a Secretaria providenciasse "a consulta, apenas ao DETRAN e a CEG, através dos convênios 1 com esta SJRJ", o que, de certa forma, atende à pretensão da CEF de obter o endereço da parte ré. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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