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Jurisprudência


TRF2 0002878-81.2009.4.02.5110 00028788120094025110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INJURIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ESCOLHA DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCONTENTAMENTO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO OFENDIDO APÓS A REPRESENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ANTERIOR EM CONTRADIÇÃO À PRESENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Nos crimes contra a honra de funcionário público em razão de ofensa no exercício de suas funções, há a legitimidade concorrente para a ação penal, atribuída ao ofendido, mediante queixa-crime; ou ao Ministério Público, por denúncia, desde que haja representação, o que é pacificado inclusive por súmula (Verbete da Súmula nº 714 do E. STF). 2. Não pode o ofendido, após escolhida a via da representação, querer recorrer de decisão acatada pelo Ministério Público por entendê-la prejudicial. 3. O descontentamento com a decisão tomada pelo ora titular da ação penal não torna hábil o Ofendido a dela recorrer. 4. Ademais, no mesmo processo, já houvera idêntica decisão prolatada em relação aos demais ofensores, não havendo o ofendido contra ela se insurgido, o que fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Recurso a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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