TRF2 0002878-81.2009.4.02.5110 00028788120094025110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. INJURIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO
DE SUAS FUNÇÕES. ESCOLHA DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESCONTENTAMENTO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO OFENDIDO APÓS A REPRESENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ANTERIOR EM CONTRADIÇÃO À PRESENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Nos
crimes contra a honra de funcionário público em razão de ofensa no exercício
de suas funções, há a legitimidade concorrente para a ação penal, atribuída
ao ofendido, mediante queixa-crime; ou ao Ministério Público, por denúncia,
desde que haja representação, o que é pacificado inclusive por súmula (Verbete
da Súmula nº 714 do E. STF). 2. Não pode o ofendido, após escolhida a via da
representação, querer recorrer de decisão acatada pelo Ministério Público por
entendê-la prejudicial. 3. O descontentamento com a decisão tomada pelo ora
titular da ação penal não torna hábil o Ofendido a dela recorrer. 4. Ademais,
no mesmo processo, já houvera idêntica decisão prolatada em relação aos
demais ofensores, não havendo o ofendido contra ela se insurgido, o que
fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Recurso a
que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. INJURIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO
DE SUAS FUNÇÕES. ESCOLHA DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESCONTENTAMENTO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO OFENDIDO APÓS A REPRESENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ANTERIOR EM CONTRADIÇÃO À PRESENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Nos
crimes contra a honra de funcionário público em razão de ofensa no exercício
de suas funções, há a legitimidade concorrente para a ação penal, atribuída
ao ofendido, mediante queixa-crime; ou ao Ministério Público, por denúncia,
desde que haja representação, o que é pacificado inclusive por súmula (Verbete
da Súmula nº 714 do E. STF). 2. Não pode o ofendido, após escolhida a via da
representação, querer recorrer de decisão acatada pelo Ministério Público por
entendê-la prejudicial. 3. O descontentamento com a decisão tomada pelo ora
titular da ação penal não torna hábil o Ofendido a dela recorrer. 4. Ademais,
no mesmo processo, já houvera idêntica decisão prolatada em relação aos
demais ofensores, não havendo o ofendido contra ela se insurgido, o que
fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Recurso a
que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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