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Jurisprudência


TRF2 0002879-61.2012.4.02.5110 00028796120124025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA EXERCIDA NO REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. O STF considerou que, após a vigência da Lei nº 8.112/90 e enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é aplicável à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não chegando esta a assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Após o estabelecimento do vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no regime geral de previdência social, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição Federal. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR no RE 683.970, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 17.11.2014; STF, 2ª Turma, AgR no RE 724.221, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 4.4.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.12.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201151170009629, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 1.10.2014. 4. Apelação cível não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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