TRF2 0002879-61.2012.4.02.5110 00028796120124025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
PERIGOSA EXERCIDA NO REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57
E 58 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza
o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão
de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física. 2. O STF considerou que, após a vigência da
Lei nº 8.112/90 e enquanto não editada lei complementar de caráter nacional
que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é aplicável à
aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não chegando esta a assegurar e normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Após
o estabelecimento do vínculo estatutário, não se admite a conversão de
período especial em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial,
condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Apesar de ser permitida no regime geral de previdência social,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição Federal. Precedentes: STF,
1ª Turma, AgR no RE 683.970, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 17.11.2014; STF,
2ª Turma, AgR no RE 724.221, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 4.4.2013; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.12.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
ApelReex 201151170009629, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 1.10.2014. 4. Apelação cível não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de abril
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
PERIGOSA EXERCIDA NO REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57
E 58 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza
o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão
de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física. 2. O STF considerou que, após a vigência da
Lei nº 8.112/90 e enquanto não editada lei complementar de caráter nacional
que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é aplicável à
aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não chegando esta a assegurar e normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Após
o estabelecimento do vínculo estatutário, não se admite a conversão de
período especial em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial,
condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Apesar de ser permitida no regime geral de previdência social,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição Federal. Precedentes: STF,
1ª Turma, AgR no RE 683.970, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 17.11.2014; STF,
2ª Turma, AgR no RE 724.221, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 4.4.2013; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.12.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
ApelReex 201151170009629, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 1.10.2014. 4. Apelação cível não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de abril
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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