TRF2 0002883-93.2010.4.02.5102 00028839320104025102
ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade
da execução extrajudicial movida pela ré com base no Decreto-lei nº 70/66,
"determinando o cancelamento do registro da carta de arrematação junto ao
RGI". 2. No Código Civil de 1916 não havia previsão de prazo decadencial para
invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto no novo Código Civil em
seus arts. 179 e 185, não h avendo que se falar em decadência no caso dos
autos. 3. A inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei
nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em
inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal com
a Constituição Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades
exigidas pelo referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza
exercício de um direito subjetivo na forma da lei. Direito este que nasce
da eventual inadimplência do mutuário. 4. In casu, não há comprovação da
notificação pessoal da mutuária para purgar a mora ou da sua notificação
por edital, com a certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos,
no caso de não ter sido encontrada. Apesar de ter sido devidamente intimada
para anexar cópia do procedimento de execução extrajudicial, a CEF não anexou
qualquer documento, ao argumento de extravio. Descumprimento do disposto no
art. 31, §§1º e 2º, do mencionado Decreto-lei, o que implica na decretação
de nulidade da execução p romovida. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade
da execução extrajudicial movida pela ré com base no Decreto-lei nº 70/66,
"determinando o cancelamento do registro da carta de arrematação junto ao
RGI". 2. No Código Civil de 1916 não havia previsão de prazo decadencial para
invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto no novo Código Civil em
seus arts. 179 e 185, não h avendo que se falar em decadência no caso dos
autos. 3. A inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei
nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em
inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal com
a Constituição Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades
exigidas pelo referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza
exercício de um direito subjetivo na forma da lei. Direito este que nasce
da eventual inadimplência do mutuário. 4. In casu, não há comprovação da
notificação pessoal da mutuária para purgar a mora ou da sua notificação
por edital, com a certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos,
no caso de não ter sido encontrada. Apesar de ter sido devidamente intimada
para anexar cópia do procedimento de execução extrajudicial, a CEF não anexou
qualquer documento, ao argumento de extravio. Descumprimento do disposto no
art. 31, §§1º e 2º, do mencionado Decreto-lei, o que implica na decretação
de nulidade da execução p romovida. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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