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Jurisprudência


TRF2 0002883-93.2010.4.02.5102 00028839320104025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade da execução extrajudicial movida pela ré com base no Decreto-lei nº 70/66, "determinando o cancelamento do registro da carta de arrematação junto ao RGI". 2. No Código Civil de 1916 não havia previsão de prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não h avendo que se falar em decadência no caso dos autos. 3. A inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício de um direito subjetivo na forma da lei. Direito este que nasce da eventual inadimplência do mutuário. 4. In casu, não há comprovação da notificação pessoal da mutuária para purgar a mora ou da sua notificação por edital, com a certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, no caso de não ter sido encontrada. Apesar de ter sido devidamente intimada para anexar cópia do procedimento de execução extrajudicial, a CEF não anexou qualquer documento, ao argumento de extravio. Descumprimento do disposto no art. 31, §§1º e 2º, do mencionado Decreto-lei, o que implica na decretação de nulidade da execução p romovida. 5. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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